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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0826827-31.2025.8.12.0001

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0826827-31.2025.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento nos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil, bem como no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por P. R. T. de A. em face de W. R. de A. para aumentar a pensão alimentícia devida pelo alimentante para o percentual correspondente a 41% (quarenta e um por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com pagamento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta/pix em nome da genitora, com efeitos a contar da citação. Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios atento ao princípio da causalidade. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Intimação à parte requerente acerca da sentença de fls. 120/122: "DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento nos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil, bem como no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por P. R. T. de A. em face de W. R. de A. para aumentar a pensão alimentícia devida pelo alimentante para o percentual correspondente a 41% (quarenta e um por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com pagamento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta/pix em nome da genitora, com efeitos a contar da citação. Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios atento ao princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. "