Ementa
Posto isso, com fundamento nos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil, bem como no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por P. R. T. de A. em face de W. R. de A. para aumentar a pensão alimentícia devida pelo alimentante para o percentual correspondente a 41% (quarenta e um por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com pagamento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta/pix em nome da genitora, com efeitos a contar da citação. Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios atento ao princípio da causalidade. Publique-se.