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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Agravo de Instrumento 1416793-14.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
1416793-14.2026.8.12.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL COM PARÂMETROS SUFICIENTES. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu o cumprimento de sentença em liquidação de sentença, em demanda originária de ação revisional de contrato bancário, na qual foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e determinada sua limitação à taxa média de mercado, com restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a instauração de fase prévia de liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur decorrente de ação revisional de contrato bancário, ou se o cumprimento de sentença pode prosseguir mediante simples cálculo aritmético, com base nos parâmetros fixados no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial oriundo da ação revisional estabelece de forma clara e suficiente os critérios necessários para a apuração do valor devido, notadamente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação. A apuração do quantum debeatur decorre de simples cálculo aritmético, prescindindo de procedimento de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A eventual discordância quanto ao valor apresentado pelo credor deve ser arguida pela devedora em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mediante alegação de excesso de execução, não caracterizando iliquidez do título. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é firme no sentido de que, em ações revisionais de contrato bancário, quando a sentença fixa parâmetros objetivos, é desnecessária a fase de liquidação, sendo suficiente o cumprimento de sentença. A conversão indevida do cumprimento de sentença em liquidação compromete os princípios da efetividade e da celeridade processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É desnecessária a liquidação de sentença quando o título judicial oriundo de ação revisional de contrato bancário fixa parâmetros suficientes para a apuração do valor devido mediante simples cálculo aritmético. A existência de eventual divergência nos cálculos apresentados deve ser discutida em impugnação ao cumprimento de sentença, não caracterizando iliquidez do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.015, parágrafo único; 219, parágrafo único; 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800470-76.2011.8.12.0042, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 05.05.2020; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1409304-67.2019.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 28.08.2019; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1418777-38.2023.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0800269-02.2021.8.12.0053, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..