Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0845995-24.2022.8.12.0001

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0845995-24.2022.8.12.0001

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMÓVEL FINANCIADO ANTES DA UNIÃO. PARCELAS QUITADAS DURANTE A CONVIVÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação de partilha de bens decorrente de união estável, determinou a divisão de parte do patrimônio, excluiu bens reputados particulares ou pertencentes a terceiros, reconheceu compensações entre as partes e fixou honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) saber se o recurso adesivo observou a dialeticidade; (ii) se houve julgamento extra petita quanto à partilha de motocicleta e à compensação de valor anteriormente recebido; (iii) se os imóveis indicados nos itens c, d, e e f são comunicáveis ou foram adquiridos por sub-rogação de bens particulares; (iv) se os imóveis do item g, registrados em nome de terceiros, integram a partilha; (v) se é devida indenização pelas prestações de imóvel particular pagas durante a união; (vi) se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao apelado; (vii) se os honorários podem ser fixados por equidade; (viii) se são devidos honorários recursais; e (ix) qual a extensão da partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo impugna suficientemente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. 4. Nas ações de dissolução de união estável, de natureza dúplice, a indicação, em contestação, de bens sujeitos à partilha e de valores passíveis de compensação dispensa reconvenção, desde que assegurado o contraditório. 5. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a união, presumido o esforço comum. A sub-rogação de bem particular constitui exceção e exige prova cabal. 6. Os imóveis dos itens c e e devem ser partilhados, pois foram adquiridos durante a união e não houve prova de que o produto da venda de bem particular tenha sido empregado na sua aquisição. 7. O imóvel do item d integra a partilha, porque não foi demonstrada vinculação direta e exclusiva entre a sua aquisição e as verbas remuneratórias recebidas pelo recorrente. Os bens adquiridos com proventos do trabalho percebidos durante a união são comunicáveis. 8. O imóvel do item f permanece excluído da partilha, diante da comprovação de sua aquisição mediante sub-rogação de bem particular anterior à convivência. 9. Os imóveis do item g, registrados em nome de terceiros, não podem ser partilhados sem a prévia desconstituição dos respectivos títulos em ação própria, com observância do contraditório. 10. Embora adquirido antes da união, o imóvel do item h foi parcialmente amortizado durante a convivência, sendo devida à apelante indenização correspondente a 50% das prestações quitadas nesse período. 11. A gratuidade da justiça deve ser revogada quando os rendimentos e o patrimônio do beneficiário demonstrarem capacidade para suportar as despesas processuais. 12. É incabível a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico é mensurável e o valor da causa não é reduzido, devendo a verba observar os percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. Determinada a partilha dos imóveis dos itens c e e; reconhecido o direito à indenização por metade do valor amortizado durante a união; revogada a gratuidade da justiça do apelado; e fixados os honorários devidos ao advogado da apelante em 10% do proveito econômico, elevados para 15% em razão do desprovimento do recurso adesivo. Tese de julgamento: 1. A sub-rogação de bem particular, por constituir exceção à comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, exige prova cabal da vinculação entre os recursos particulares e o bem adquirido. 2. A inclusão, em contestação, de bens e valores sujeitos à partilha ou compensação dispensa reconvenção nas ações de dissolução de união estável. 3. O imóvel adquirido antes da união comunica-se na proporção das prestações pagas durante a convivência. 4. A gratuidade da justiça pode ser revogada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade económica. 5. É incabível o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito económico é mensurável e o valor da causa não é baixo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, I, II e VI, 1.660, I, 1.661, 1.662, 1.725 e 1.245, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 99, § 3º, 100, 336, 373, II, 932, III, 997, § 2º, 1.003, § 5º, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.106.053/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.692.362/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.979.284/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.08.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.