Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. FRAUDE ELETRÔNICA. PAGAMENTO DE BOLETOS E TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE VAZAMENTO DE DADOS. UTILIZAÇÃO DE CANAL NÃO COMPROVADAMENTE OFICIAL. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS PELA CONSUMIDORA. BENEFICIÁRIO FINAL ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por consumidora que alegou ter sido vítima de fraude ao procurar antecipar parcelas de financiamento de veículo mantido junto à instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; e (ii) se a fraude perpetrada por terceiros caracteriza fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de prova técnica ou dilação probatória adicional. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pressupõe a demonstração de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e a atividade desenvolvida pelo fornecedor. 5. No caso concreto, não há prova de que os fraudadores tenham obtido acesso a dados sigilosos da consumidora por falha nos sistemas da instituição financeira, tampouco de que o contato tenha ocorrido por canal oficial mantido ou controlado pela ré. 6. Os elementos dos autos demonstram que a própria consumidora forneceu informações relacionadas ao contrato de financiamento, ao veículo e aos pagamentos pretendidos, circunstância que viabilizou a fraude posteriormente praticada. 7. Os comprovantes de pagamento evidenciam que os valores foram direcionados a pessoa física estranha à relação contratual, fato passível de identificação mediante simples conferência dos dados constantes dos boletos e comprovantes bancários. 8. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de vulnerabilidade atribuível à instituição financeira, a fraude praticada por terceiros configura fortuito externo, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 9. Inexistindo dever de restituição dos valores pagos, também não se verifica fundamento para condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros quando ausente demonstração de falha na prestação do serviço, de vazamento de dados ou de utilização de canal oficial de atendimento, configurando-se fortuito externo apto a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: arts. 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 355, I, e 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.390.493/SC; STJ, AgInt no AREsp nº 2.824.470/DF; TJMS, Apelação Cível nº 0801805-65.2025.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível nº 0808107-55.2021.8.12.0001.