Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de falta de interesse processual e de nulidade da citação; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KRISS LAINNE RODIGHERO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e VIAGENS PROMO TURISMO LTDA.; c) INDEFIRO o pedido de aplicação da multa cominatória por alegado descumprimento da decisão de fls. 48-50; e d) REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida às fls. 48-50. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submetam a presente decisão à apreciação da MM Juíza de Direito, para homologação, com fulcro no artigo 40 da Lei 9.099/95. Homologada a decisão, Publique-se.