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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1048234-05.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
1048234-05.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e, por consequência, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. 5. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. 6. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as cautelas de praxe. 7. Cumpra-se (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048234-05.2026.8.11.0001 Requerente: ROBERTA MORAES PIMENTA Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos. 1. As partes informaram a celebração de acordo, conforme termo juntado no ID 248498570. 2. Verifica-se que o ajuste foi firmado de forma livre e regular, inexistindo indícios de vício de consentimento ou de qualquer outra irregularidade capaz de impedir sua homologação. 3. Com efeito, os métodos alternativos de resolução de conflitos vêm ganhando força em razão da valorização das soluções consensuais estabelecidas pelo atual diploma processual civil, viabilizando, assim, que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litígio como forma mais célere e econômica de pôr fim à demanda. 4. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e, por consequência, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. 5. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. 6. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as cautelas de praxe. 7. Cumpra-se (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito