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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1065108-02.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1065108-02.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre exequente e executada (Id. 249326000), nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.099/95, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como, DEFIRO o requerimento do exequente para que as intimações a ele dirigidas sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Fábio Nunes Neves de Araújo, inscrito na OAB/MT sob o n. 18.415, e Mateus Bastos Vasconcelos Arruda, inscrito na OAB/MT sob o n. 10.401, DETERMINANDO à Secretaria a respectiva anotação no sistema. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Diante da renúncia ao prazo recursal manifestada na cláusula 3.6 do acordo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, ressalvado ao exequente, em caso de descumprimento, o pedido de desarquivamento para o cumprimento da sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. Moria Madeiras e Materiais para Construção Ltda. – ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Chiroli Uniformes Eireli – ME, por meio da qual busca o recebimento de R$ 8.198,57 (oito mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), representados por duas duplicatas mercantis sem aceite, de R$ 3.823,00 cada uma, vencidas em 17/03/2025 e 17/04/2025, protestadas por falta de pagamento e acompanhadas da nota fiscal e do comprovante de entrega das mercadorias. Citada por carta com aviso de recebimento entregue em 08/10/2025 (Id. 212417108), a executada deixou transcorrer o prazo sem pagar o débito. Na sequência, a penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, deferida com repetição programada (Id. 213300418), resultou negativa (Id. 215305979), e a pesquisa pelo sistema RENAJUD não localizou veículos em nome da executada (Ids. 220048449 e 220589337), razão pela qual se deferiu a penhora de bens móveis que guarnecem a sua sede (Id. 224973948). Em 05/03/2026, o exequente indicou o advogado que acompanharia a diligência e requereu que as intimações fossem dirigidas exclusivamente aos advogados Fábio Nunes Neves de Araújo e Mateus Bastos Vasconcelos Arruda (Id. 225481231), requerimento ainda não apreciado. Ocorre que, ao cumprir o mandado em 10/09/2026, o oficial de justiça certificou que, em sua presença e na do advogado do exequente, exequente e executada celebraram acordo extrajudicial na sede desta, tornando prejudicada a penhora (Id. 248646575). Intimado a apresentar o termo (Id. 248655151), o exequente juntou o instrumento particular de transação (Id. 249326000) e os boletos das parcelas (Id. 249326002). Pelo ajuste, a executada se obrigou a pagar R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com vencimentos entre 10/10/2026 e 10/07/2027, por meio de boletos bancários, estipulada cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor em atraso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, e facultado o depósito judicial nestes autos em caso de divergência nos boletos. Convencionou-se, ainda, a quitação integral após o pagamento da última parcela, e exequente e executada pediram a sua homologação, com a extinção do processo pelo art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, renunciando expressamente ao prazo recursal. É o relatório. Decido. A transação versa sobre direito patrimonial disponível e foi firmada, pelo exequente, por advogado a quem a procuração de Id. 208686314 confere poderes expressos para transigir, receber e dar quitação e, pela executada, mediante assinatura eletrônica aposta no próprio instrumento, sendo certo que a celebração do acordo foi presenciada e certificada pelo oficial de justiça na sede da empresa devedora. Nesse sentido, não se verifica vício que impeça a chancela judicial, na forma do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Impende registrar que, homologado, o acordo passa a integrar a decisão (art. 200 do Código de Processo Civil), razão pela qual o seu conteúdo deve estar em consonância com o ordenamento jurídico. É o que se verifica no caso: o valor ajustado é inferior ao crédito atualizado constante do mandado (R$ 8.551,61), não há acréscimo de honorários advocatícios ao débito e a cláusula penal, pactuada entre pessoas jurídicas para a hipótese de atraso, não se revela abusiva. Com efeito, a extinção fundada no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, tal como pedido na cláusula 3.6 do ajuste, declara apenas que exequente e executada transigiram, sem afirmar o cumprimento da obrigação, que se dará no curso das parcelas. Extingue-se, portanto, o processo, mas não o crédito, que apenas foi remodelado quanto ao valor e à forma de pagamento, de modo que, sobrevindo inadimplemento, o exequente poderá requerer o cumprimento da sentença homologatória nestes próprios autos. Quanto ao requerimento de Id. 225481231, nada obsta que as intimações dirigidas ao exequente sejam feitas em nome dos advogados por ele indicados, mediante a respectiva anotação no cadastro do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre exequente e executada (Id. 249326000), nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.099/95, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como, DEFIRO o requerimento do exequente para que as intimações a ele dirigidas sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Fábio Nunes Neves de Araújo, inscrito na OAB/MT sob o n. 18.415, e Mateus Bastos Vasconcelos Arruda, inscrito na OAB/MT sob o n. 10.401, DETERMINANDO à Secretaria a respectiva anotação no sistema. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Diante da renúncia ao prazo recursal manifestada na cláusula 3.6 do acordo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, ressalvado ao exequente, em caso de descumprimento, o pedido de desarquivamento para o cumprimento da sentença. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito