Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente em favor da parte credora, observando-se os dados bancários fornecidos. Fica autorizada a inclusão do(a) advogado(a) da parte ou da respectiva sociedade de advocacia como autorizado(a) para fins de levantamento, DESDE QUE: a) tratando-se do(a) advogado(a) atuante no feito, possua instrumento de procuração com poder expresso para receber e dar quitação; ou b) tratando-se de sociedade de advocacia, a procuração tenha sido outorgada expressamente em nome da referida pessoa jurídica, conforme dispõe o artigo 15, §3º, da Lei n. 8.906/94. Caso os requisitos não estejam preenchidos, intime-se a parte credora para proceder à devida regularização no prazo de 05 (cinco) dias, ficando, desde já, autorizado o levantamento na forma requerida assim que juntado o documento idôneo. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se.