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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1002819-78.2026.8.11.0007

Juiz(a)
S. Paro
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1002819-78.2026.8.11.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente em favor da parte credora, observando-se os dados bancários fornecidos. Fica autorizada a inclusão do(a) advogado(a) da parte ou da respectiva sociedade de advocacia como autorizado(a) para fins de levantamento, DESDE QUE: a) tratando-se do(a) advogado(a) atuante no feito, possua instrumento de procuração com poder expresso para receber e dar quitação; ou b) tratando-se de sociedade de advocacia, a procuração tenha sido outorgada expressamente em nome da referida pessoa jurídica, conforme dispõe o artigo 15, §3º, da Lei n. 8.906/94. Caso os requisitos não estejam preenchidos, intime-se a parte credora para proceder à devida regularização no prazo de 05 (cinco) dias, ficando, desde já, autorizado o levantamento na forma requerida assim que juntado o documento idôneo. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1002819-78.2026.8.11.0007 EXEQUENTE: RONALDO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: AGUAS ALTA FLORESTA Vistos. A parte devedora informa que efetuou o pagamento integral da dívida e a parte credora concorda com o valor depositado judicialmente, bem como informa a conta bancária para transferência do valor. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente em favor da parte credora, observando-se os dados bancários fornecidos. Fica autorizada a inclusão do(a) advogado(a) da parte ou da respectiva sociedade de advocacia como autorizado(a) para fins de levantamento, DESDE QUE: a) tratando-se do(a) advogado(a) atuante no feito, possua instrumento de procuração com poder expresso para receber e dar quitação; ou b) tratando-se de sociedade de advocacia, a procuração tenha sido outorgada expressamente em nome da referida pessoa jurídica, conforme dispõe o artigo 15, §3º, da Lei n. 8.906/94. Caso os requisitos não estejam preenchidos, intime-se a parte credora para proceder à devida regularização no prazo de 05 (cinco) dias, ficando, desde já, autorizado o levantamento na forma requerida assim que juntado o documento idôneo. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se. Após, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito