Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1034416-65.2023.8.11.0041 Autor: VALDIR GONZAGA FERREIRA Ré: SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por VALDIR GONZAGA FERREIRA em face de SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que no mês de dezembro de 2022 procurou os serviços da primeira ré para realizar exame toxicológico de larga janela de detecção, exigência indispensável à renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação na Categoria D, consoante o disposto no artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro. Informa que em 15/12/2022 submeteu-se à coleta de material biológico, o qual foi remetido ao laboratório da segunda requerida para processamento analítico, com resultado emitido em 20/12/2022. Afirma que, ao comparecer ao posto de coleta no dia 22/12/2022 para retirar o laudo, foi surpreendido com o resultado positivo para o consumo de cocaína e benzoilecgonina. Sustenta jamais ter feito uso de substâncias entorpecentes e que, diante da desconfiança em relação aos laboratórios réus, optou por não aguardar contraprova no mesmo estabelecimento, dirigindo-se, no dia seguinte (23/12/2022), a laboratório diverso (Laboratório LPC, com análise pela Sodré SL Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais Ltda.), onde realizou nova coleta de material biológico. Destaca que o segundo exame laboratorial, liberado em 29/12/2022, apontou resultado negativo para todas as substâncias psicoativas pesquisadas. Assevera que o lapso temporal de apenas oito dias entre as coletas e de catorze dias entre os laudos evidencia a ocorrência de erro grosseiro por parte das rés na realização do primeiro exame. Alega ter experimentado abalo psicológico, humilhação e atraso na renovação de sua habilitação profissional, concluída somente em 05/01/2023. Diante de tais fundamentos, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (IDs. 128615869 a 128615882). O despacho de ID 128894506 determinou a emenda da petição inicial para fins de comprovação da hipossuficiência financeira alegada. O autor apresentou emenda, juntando cópia da Carteira de Trabalho e comprovantes de rendimentos mensais (IDs 131231428, 131231437, 131232995 e 131232999). A decisão de ID 131530346 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, dispensou a realização da audiência de conciliação por indisponibilidade momentânea de pauta no CEJUSC e determinou a citação das rés para apresentação de resposta. Devidamente citada por aviso de recebimento eletrônico em 22/10/2023 (ID 132430958), a ré Centro Avançado de Estudos e Pesquisas Ltda. (CAEPTOX) apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança das alegações. No mérito, defende a regularidade formal e técnica do exame realizado em 15/12/2022, ressaltando o cumprimento rigoroso da legislação de regência. Esclarece que a amostra biológica nº 44740160 foi colhida na região dos braços, em duas porções (amostras A e B), devidamente acondicionada e lacrada na presença do próprio condutor e de testemunha, com registro biométrico e concordância expressa formalizada no Formulário de Cadeia de Custódia. Noticia que o autor formalizou pedido administrativo de contraprova em 22/12/2022, tendo o reteste realizado na amostra de segurança B confirmado integralmente o resultado positivo para cocaína e seus metabólitos em 26/12/2022. Pugna pela improcedência dos pedidos (ID 134183442) A tentativa de citação por oficial de justiça da corré Vilela & Spinosa da Silva Ltda. restou infrutífera (IDs 134956469 e 147773352). O autor ofertou impugnação à contestação (ID 140053659 e ID 140053665), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito, reiterando a presença de nexo causal, a configuração do dano moral e formulando pedido contraposto de condenação da ré por litigância de má-fé. Posteriormente, o autor peticionou requerendo expressamente a desistência da ação em relação à corré não citada Vilela & Spinosa da Silva Ltda. (ID 154263154 e ID 154263160). Sobreveio sentença homologatória de desistência (ID 154403533), extinguindo o processo sem resolução do mérito em face de Vilela & Spinosa da Silva Ltda. O trânsito em julgado restou devidamente certificado nos autos (ID 157932873). Instadas as partes remanescentes a especificarem as provas pretendidas, a ré postulou a produção de prova pericial e prova técnica simplificada (ID 162943596), enquanto o autor defendeu a desnecessidade de dilação probatória, embora não tenha se oposto de modo terminativo à realização da perícia (ID 164226890 e ID 164228000). A decisão de saneamento e organização do processo (ID 166375379) rejeitou a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, fixou os pontos controvertidos da lide (validade dos exames, existência de erro na interpretação dos resultados e danos suportados), deferiu inicialmente a prova técnica simplificada e nomeou a empresa MDC Auditoria e Perícia para condução dos trabalhos. A ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 181767198). O autor também apresentou seus quesitos técnicos (IDs 183534442 e 183534451). Após manifestações sobre proposta de honorários periciais, a ré informou a alteração de sua denominação social para Synvia Laboratórios e Toxicologia Ltda. (ID 200205540). A decisão de ID 210519634 fixou os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), determinando a comprovação documental da alteração societária. A ré formulou pedido de chamamento do feito à ordem (ID 211522219), apontando que a matéria discutida ostenta complexidade superior ao formato simplificado e pugnando pelo deferimento de perícia indireta documental com elaboração de laudo formal escrito, acostando a correspondente alteração do contrato social (ID 211522228). Acolhendo a questão de ordem, a decisão de ID 221480243 converteu a modalidade probatória para prova pericial indireta documental, determinou a retificação do polo passivo para constar a denominação Synvia Laboratórios e Toxicologia Ltda. e oportunizou manifestação da perita sobre os honorários, procedendo a serventia à devida retificação cadastral (ID 222219505). A empresa perita indicou a profissional farmacêutica Elieth Arnaut Lopes Carrocia (CRF/MT 4283) para atuar no feito e ratificou a proposta no importe fixado de R$ 4.000,00 (ID 224905188). A ré concordou com a verba honorária e comprovou o recolhimento integral do depósito judicial correlato (IDs 226879677, 227756770, 227770548, 227770553 e 227770555). O trabalho pericial foi agendado (ID 228334673), com a respectiva intimação das partes (ID 228515275), tendo sido expedido o alvará para levantamento dos honorários (ID 233485019). O Laudo Pericial Judicial foi formalmente encartado aos autos (ID 233270160). Intimadas as partes para manifestação sobre o trabalho técnico (ID 233323969), a ré apresentou considerações concordando com as conclusões do laudo pericial e reiterando a improcedência do pedido inaugural (ID 235802911). Por sua vez, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou impugnação ao laudo pericial, consoante atestado pela certidão de decurso de prazo de ID 236593602. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça reiterada pela ré, verifica-se que a matéria foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão saneadora de ID 166375379. Ainda que superada a preclusão, cumpre reafirmar a manutenção do benefício, uma vez que o autor comprovou documentalmente receber rendimentos mensais equivalentes ao piso salarial (IDs 131231437 e 131232995), inexistindo elementos probatórios objetivos capazes de derruir a presunção legal de hipossuficiência econômica. No que tange à inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor, muito embora a relação estabelecida entre os litigantes configure inequívoca relação de consumo (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), tal disciplina protetiva não exime o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações e o fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, no regime de responsabilidade civil pelo fato do serviço preconizado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação de indenizar do fornecedor é afastada quando restar cabalmente comprovada a inexistência de defeito na prestação dos serviços (artigo 14, § 3º, inciso I). No caso em exame, a instrução probatória documental e pericial foi exaurida, permitindo a cognição exauriente do mérito diretamente à luz dos elementos técnicos coligidos, o que torna desnecessária qualquer modificação na repartição processual do ônus probatório. Superadas as questões pendentes/preliminares e, estando o feito apto, passo ao exame do mérito. Pois bem. Infere-se dos autos que a controvérsia central gira em torno da existência ou não de erro de diagnóstico em exame toxicológico realizado pelo laboratório réu que apontou resultado positivo para o consumo de drogas, bem como sobre a aptidão de um segundo laudo negativo, emitido por laboratório distinto com amostra biológica posterior, para infirmar o primeiro exame e configurar o dever de indenizar por danos morais. O exame toxicológico de larga janela de detecção constitui exigência legal obrigatória imposta pelo artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pelas Leis federais nº 13.103/2015 e nº 14.071/2020, direcionada aos condutores das categorias profissionais C, D e E, com vistas à aferição do consumo pretérito de substâncias psicoativas prejudiciais à segurança viária. O procedimento analítico e a correspondente cadeia de custódia com validade forense são pormenorizadamente disciplinados pelas normas técnicas do Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 691/2017 e a superveniente Resolução CONTRAN nº 923/2022, conjugadas com os padrões normativos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (norma ABNT NBR ISO/IEC 17025 e Norma NIT-DICLA-069) (ID 134185558 e ID 134185575). Tais normativas visam resguardar a incolumidade pública nas rodovias, impondo critérios operacionais estritos para assegurar que a detecção de substâncias ilícitas ocorra com rigor científico inquestionável, impedindo a circulação de motoristas profissionais sob efeito ou dependência de drogas psicoativas. O conjunto probatório colacionado demonstra que a ré adotou todos os padrões operacionais exigidos pela legislação e pelas normas técnicas de controle sanitário e metrológico. O Formulário de Cadeia de Custódia referente à amostra biológica nº 44740160, coletada em 15/12/2022, evidencia que o procedimento de coleta de pelos do braço ocorreu em consonância com as normas aplicáveis, com identificação civil e biométrica do autor, presença de testemunha e conferência dos lacres de segurança (ID 134185542). Nesse mesmo ato, o autor firmou termo de declaração expressa no sentido de ter acompanhado o acondicionamento e lacração dos invólucros primários A e B, declarando não ter observado nenhuma irregularidade no ato da coleta e autorizando expressamente a realização dos ensaios toxicológicos e a inserção dos dados no Sistema RENACH (ID 134185542). O laudo toxicológico nº 04DBH7AB002660181, emitido em 20/12/2022, detalha a realização de exame confirmatório por meio de Cromatografia Líquida Acoplada à Espectrometria de Massas (LC-MS/MS), operado sob Procedimento Operacional Padrão e rastreabilidade metrológica (ID 134183487). O ensaio acusou a presença de cocaína na concentração de 0,639 ng/mg (sendo o valor de corte normativo de 0,500 ng/mg) e de seu metabólito de biotransformação endógena, benzoilecgonina, na concentração de 0,072 ng/mg (sendo o valor de corte normativo de 0,050 ng/mg) (ID 134183487). A identificação simultânea da substância principal e de seu metabólito em concentração expressiva afasta qualquer cogitação de mera contaminação externa ou ambiental do pelo, porquanto a benzoilecgonina resulta da metabolização orgânica da droga pelo organismo humano, confirmando a incorporação da molécula na matriz queratínica ao longo do processo biológico de nutrição capilar. Ademais, ao contrário da narrativa deduzida na petição inicial, os documentos dos autos comprovam que o autor exerceu prontamente a prerrogativa legal da contraprova em 22/12/2022, subscrevendo o respectivo termo administrativo perante a instituição laboratorial (ID 134183488). A contraprova foi devidamente processada na amostra de reserva B, colhida simultaneamente no mesmo sítio anatômico e mantida sob lacre de segurança inviolável, culminando no laudo confirmatório emitido em 26/12/2022, o qual ratificou integralmente a presença de cocaína e seus metabólitos (ID 134183490). O procedimento de contraprova seguiu com exatidão o regramento estabelecido no artigo 148-A, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro e nos artigos 12, § 7º, e 17 da Resolução CONTRAN nº 923/2022 (ID 134185575), que exigem expressamente que o reteste seja efetuado pelo mesmo laboratório responsável e sobre a amostra de reserva guardada sob cadeia de custódia, inexistindo qualquer vício procedimental. Submetida a matéria ao crivo do perito judicial, as conclusões técnicas alcançadas no Laudo Pericial Judicial (ID 233270160) corroboraram integralmente a regularidade dos serviços prestados pela ré e elucidaram a razão científica da discrepância com o segundo exame apresentado pelo consumidor. A perita oficial Elieth Arnaut Lopes Carrocia (CRF/MT 4283) foi categórica ao atestar a higidez da cadeia de custódia e a absoluta validade do primeiro exame toxicológico, consignando inexistirem quaisquer indícios de contaminação, troca de amostras ou falha operacional na unidade laboratorial da ré (ID 233270160). Outrossim, o laudo pericial esclareceu que o segundo exame negativo, realizado pelo laboratório Sodré SL, não possui força probatória para desconstituir o exame anterior (ID 233270160). Isso ocorre porque as coletas foram realizadas a partir de sítios anatômicos corporais inteiramente distintos: o primeiro exame analisou pelos extraídos do braço, ao passo que o segundo exame utilizou pelos coletados na axila (ID 233270160). Conforme a fundamentação científica expendida pela perita do juízo, os pelos corporais oriundos de regiões distintas apresentam fisiologia própria, taxas de crescimento desiguais e proporções variáveis de fios nas fases de repouso folicular (telógena) e crescimento ativo (anágena), circunstâncias biológicas que alteram a velocidade de incorporação, acúmulo e retenção dos analitos químicos nas estruturas de queratina (ID 233270160). Além da disparidade anatômica das matrizes, o intervalo cronológico de oito dias decorrido entre as duas coletas (15/12/2022 e 23/12/2022) produziu janelas temporais de retroatividade que não se sobrepõem perfeitamente, permitindo ainda que fatores externos supervenientes, tais como lavagens vigorosas, atrito físico, corte, depilação ou a própria queda fisiológica dos pelos corporais velhos tenham dissipado resquícios da substância ou reduzido suas concentrações a patamares inferiores aos limites de corte (cut-off) analíticos (ID 233270160). Dessa forma, concluiu a perita judicial com clareza institucional: "Do ponto de vista técnico-científico, não há evidências que comprovem erro ou falha na prestação do serviço por parte da requerida CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA (CAEPTOX). O resultado positivo do primeiro exame se mantém tecnicamente válido, sendo a divergência apresentada no segundo exame uma ocorrência perfeitamente justificável pelas variações da região anatômica de coleta (braço x axila) e pelas características intrínsecas de crescimento dos pelos corporais analisados" (ID 233270160). Ressalte-se que, intimado para se manifestar sobre as conclusões da prova técnica (ID 233323969), o autor se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 236593602), operando a preclusão e restando inatacadas as premissas científicas delineadas no laudo do juízo. Não bastasse a robustez da conclusão pericial, incide na espécie o comando expresso da normatização de trânsito, segundo a qual, em caso de realização de exames em laboratórios distintos com resultados conflitantes, prevalece a análise positiva, ante a impossibilidade de o segundo exame abranger retroativamente o mesmo momento biológico capturado na amostra antecedente. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou entendimento jurisprudencial uníssono reconhecendo que a divergência com laudo posterior obtido em matriz ou data diversa não desconstitui o primeiro exame e afasta a responsabilidade civil do laboratório: TJMT - ApCiv n. 1001236-28.2023.8.11.0051, ApCiv n. 1008470-74.2024.8.11.0003, ApCiv n. 1012212-49.2020.8.11.0003, ApCiv n. 1007642-28.2017.8.11.0002. Em idêntica diretriz hermenêutica, o Desembargador Marcos Regenold Fernandes assentou que a confirmação do laudo em contraprova e a regularidade da cadeia de custódia impedem o reconhecimento de defeito na prestação do serviço (TJMT, Apelação nº 1012212-49.2020.8.11.0003, j. 29.10.2024). Portanto, exsurge cristalina a incidência da excludente legal prevista no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto comprovada a inexistência de defeito no serviço prestado. A ré realizou os ensaios laboratoriais em estrita conformidade com os protocolos científicos vigentes, respeitou as diretrizes de custódia forense, promoveu a contraprova solicitada e procedeu ao lançamento do resultado no prontuário do condutor no RENACH em cumprimento a dever legal e regulamentar imposto aos laboratórios credenciados pelo órgão máximo de trânsito. A atuação pautada no cumprimento de normas técnicas cogentes caracteriza exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), desprovida de qualquer ilicitude que possa justificar reparação civil. Por conseguinte, descaracterizado o ato ilícito e indemonstrada a falha no serviço, não há nexo de causalidade invocado pelo autor, impondo a rejeição integral da pretensão indenizatória por danos morais, pois o dissabor experimentado em virtude da reprovação no exame toxicológico decorre exclusivamente da constatação objetiva de substâncias incompatíveis com a habilitação pretendida, e não de atuação defeituosa imputável ao estabelecimento demandado. Por fim, não merecem acolhida os pleitos recíprocos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes. A caracterização da litigância temerária exige prova inequívoca de dolo processual e intenção deliberada de causar prejuízo ou alterar maliciosamente a verdade dos fatos, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Na hipótese em questão, o autor buscou a tutela jurisdicional com esteio em laudo posterior divergente emitido por outro laboratório, valendo-se do direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), ao passo que a ré deduziu sua tese defensiva pautada nos procedimentos técnicos adotados, exercendo com legitimidade o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna). Assim, não vislumbrando conduta processual desleal ou violação voluntária aos deveres de probidade, descabe a imposição das penalidades do artigo 81 do Código de Processo Civil a qualquer dos polos da relação processual. DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIR GONZAGA FERREIRA em face de SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA (atual denominação de Centro Avançado de Estudos e Pesquisas Ltda.). Em razão do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida ao autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito