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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1042641-92.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
1042641-92.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. (assinado digitalmente) GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042641-92.2026.8.11.0001. AUTOR: ELIAS DOS SANTOS REU: AIR CANADA Vistos, etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo internacional. Alega o autor que adquiriu, por intermédio da agência Maresia Turismo, passagem aérea emitida pela requerida, sob o localizador AS3BZC, para viagem internacional envolvendo os trechos Guarulhos/Montreal/Boston e respectivo retorno. Relata que, no retorno, embarcou inicialmente no voo AC751, de Boston para Montreal, de onde seguiria no voo AC096, com destino a Guarulhos. Afirma que este último estava programado para partir de Montreal às 22h55min do dia 05/06/2026, com chegada prevista a Guarulhos às 09h50min do dia 06/06/2026, conforme bilhete eletrônico juntado no Id. 241369419. Sustenta que o procedimento de embarque somente teve início após as 00h55min e que, após o início do taxiamento, foi constatada falha mecânica na aeronave, circunstância que determinou o desembarque dos passageiros, seguido de posterior reembarque. Segundo narra, a aeronave somente decolou às 02h35min, chegando a Guarulhos após o horário inicialmente previsto. Afirma, ainda, que, em razão desse atraso, teria perdido voo de conexão que partiria de Guarulhos às 09h50min, circunstância que lhe teria provocado transtornos, frustração do planejamento da viagem e abalo moral, razão pela qual pretende indenização por danos extrapatrimoniais. A requerida, em contestação, sustenta, em síntese, que o voo AC096 sofreu atraso de apenas 3 horas e 04 minutos, em decorrência de manutenção mecânica necessária à segurança da operação. Defende que atraso inferior a quatro horas, desacompanhado de circunstância excepcional comprovada, não caracteriza dano moral indenizável. Argumenta, ainda, que não houve demonstração de prejuízo concreto, perda de compromisso ou outra repercussão extraordinária, ressaltando que o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido. Pois bem. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado. Todavia, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, especialmente quando a pretensão envolve reparação extrapatrimonial decorrente de atraso de voo. No caso concreto, é incontroverso que houve atraso no voo AC096, entre Montreal e Guarulhos. Contudo, a documentação dos autos não demonstra repercussão suficientemente grave para caracterizar dano moral indenizável. A própria defesa reconhece atraso de 3h04min, duração inferior a quatro horas, circunstância corroborada pela documentação operacional juntada no Id. 244918553. A extensão temporal da demora, isoladamente considerada, não evidencia ofensa a direito da personalidade. Embora a ocorrência de problema mecânico possa caracterizar situação inerente ao risco da atividade empresarial, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. A responsabilidade objetiva não se confunde com dano moral presumido em toda hipótese de imperfeição contratual. O artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo extrapatrimonial e de sua extensão. Assim, deve-se examinar concretamente se o atraso provocou consequências excepcionais capazes de ultrapassar os transtornos ordinariamente relacionados ao transporte aéreo. E é justamente nesse ponto que a pretensão não encontra respaldo probatório suficiente. O principal fundamento invocado pelo autor para sustentar a gravidade do ocorrido consiste na alegada perda de voo de conexão com partida prevista para as 09h50min em Guarulhos. Contudo, essa afirmação não é comprovada pelos documentos juntados. Ao contrário, o bilhete eletrônico do Id. 241369419 demonstra que 09h50min era o horário previsto de chegada do próprio voo AC096, proveniente de Montreal, ao Aeroporto de Guarulhos. O referido documento encerra o itinerário contratado com a Air Canada nesse trecho, não apresentando qualquer voo posterior com partida de Guarulhos às 09h50min. Não foi juntado cartão de embarque, bilhete aéreo, reserva, comprovante de aquisição ou qualquer outro documento que evidencie a existência da suposta conexão posterior. Assim, embora o autor afirme reiteradamente ter perdido uma conexão em razão da chegada tardia a Guarulhos, não se desincumbiu do ônus de demonstrar esse fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do CPC. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera o consumidor da apresentação de prova mínima do fato alegado, especialmente quando se trata de documento que estaria normalmente em seu poder, como bilhete de passagem ou reserva do voo supostamente perdido. Também não há comprovação de perda de compromisso profissional, familiar ou pessoal, desembolso extraordinário, necessidade de pernoite, aquisição de nova passagem ou qualquer outro desdobramento concreto decorrente do atraso. Logo, o que está efetivamente demonstrado nos autos restringe-se a atraso inferior a quatro horas, desacompanhado de consequência excepcional comprovada. A propósito: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO COM ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O atraso no voo foi inferior a quatro horas, o que, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, não caracteriza dano moral in re ipsa. Para que seja reconhecido direito indenizatório em atrasos inferiores a quatro horas, faz-se necessária a comprovação de prejuízos concretos. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa ou dolo. No caso, não há comprovação de falha na prestação de serviço ou dano moral indenizável. O simples atraso inferior a quatro horas, sem demonstração de prejuízo efetivo, configura mero dissabor, não sendo suficiente para ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso de voo inferior quatro horas não configura, por si só, falha na prestação de serviço nem enseja indenização por danos morais, salvo prova de prejuízo concreto. (N.U 1019015-44.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 27/08/2026, Publicado no DJE 01/09/2026) Nesse contexto, os transtornos decorrentes da espera, embora compreensivelmente desagradáveis, não são suficientes, sem outros elementos, para configurar dano moral indenizável. Desse modo, ausente prova de consequência extraordinária decorrente do atraso e não comprovada a alegada perda da conexão, inexiste fundamento suficiente para acolhimento da pretensão indenizatória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. (assinado digitalmente) GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito