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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001943-08.2026.8.11.0013

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
1001943-08.2026.8.11.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e das taxas judiciárias, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001943-08.2026.8.11.0013. REQUERENTE: ROSIMEIRE PEREIRA CARDOSO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por ROSIMEIRE PEREIRA CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao ID. 248997238, a parte autora manifestou sua desistência da presente ação. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora formulou pedido expresso de desistência da ação, antes da citação da parte requerida. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação. No caso, considerando que a parte requerida ainda não foi citada, a desistência independe de sua anuência, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se cabível a homologação da desistência e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e das taxas judiciárias, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto