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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 967.680

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
19/10/2017
Publicação
DJe 25/10/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - FRAUDE À EXECUÇÃO - EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AVERBAÇÃO NOTARIAL JUNTO À MATRICULA DO IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. Para o reconhecimento da fraude à execução, não basta a simples alienação/doação do bem após a citação, sendo necessário, ainda, o registro de penhora do bem alienado/doado ou prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da súmula 375/STJ.

2. Hipótese em que a ciência do adquirente é presumida, ante a existência de prévia averbação notarial junto à matrícula do imóvel, dando amplo conhecimento a terceiros, acerca do ajuizamento da ação executiva. A conclusão a que chegou o Tribunal local - acerca da existência de averbação notarial dando conta da ação executiva - decorreu da análise do conjunto fático-probatório acostado aos autos, cuja revisão é vedada, em sede de recurso especial, em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.