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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1027954-10.2026.8.11.0002

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
1027954-10.2026.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

e de entes públicos, com o objetivo de assegurar o fornecimento do medicamento indicado para o tratamento de sua condição de saúde. Determinada a intimação dos executados, para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da inércia dos executados, determinou-se a realização do procedimento em empresa particular. Na mesma ocasião, determinou-se o bloqueio de valores junto aos recursos do Estado de Mato Grosso via SISBAJUD. Juntada de nota fiscal comprovando a entrega do medicamento. É o relatório. Decido. Considerando a notícia de satisfação da obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Isento de custas processuais e honorários advocatícios. Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade). Em caso de novo descumprimento, deverá a parte interessada ajuizar incidente de cumprimento de sentença exclusivamente digital, com o devido traslado tão somente das peças necessárias, fazendo referência ao número do processo de conhecimento. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Inteiro teor

SENTENÇA PROCESSO N.: 1027954-10.2026.8.11.0002 REQUERENTE: CHERILYN KARINE FRITSCHE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2) Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente em face de entes públicos, com o objetivo de assegurar o fornecimento do medicamento indicado para o tratamento de sua condição de saúde. Determinada a intimação dos executados, para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da inércia dos executados, determinou-se a realização do procedimento em empresa particular. Na mesma ocasião, determinou-se o bloqueio de valores junto aos recursos do Estado de Mato Grosso via SISBAJUD. Juntada de nota fiscal comprovando a entrega do medicamento. É o relatório. Decido. Considerando a notícia de satisfação da obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Isento de custas processuais e honorários advocatícios. Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade). Em caso de novo descumprimento, deverá a parte interessada ajuizar incidente de cumprimento de sentença exclusivamente digital, com o devido traslado tão somente das peças necessárias, fazendo referência ao número do processo de conhecimento. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito