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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1042420-12.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
1042420-12.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de: 1. CONFIRMAR a obrigação de fazer a cargo da reclamada ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e DETERMINAR que promova a remoção/deslocamento definitivo do poste e da fiação que incidem sobre o lote da parte autora (Rua Pará, Vila Maria, Rio Branco/MT), sem nenhum ônus financeiro à consumidora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 536, § 1º, do CPC); 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Bruno Ferreira Gomes Juiz Leigo SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá–MT, 28 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº. 1042420-12.2026.8.11.0001 REQUERENTE: IUMALUCIA PEDRO DE SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I, do CPC). Em síntese. Basta registrar que se trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por IUMALUCIA PEDRO DE SOUZA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a condenação da requerida na obrigação de remover/realocar, sem ônus, poste e fiação instalados no interior de seu imóvel residencial, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação alegando, em suma, que não houve recusa na prestação do serviço, tendo aprovado administrativamente a obra sob o nº 0322501597, sem qualquer contrapartida financeira da consumidora (R$ 0,00). Sustentou que a complexidade técnica (deslocamento de 3 postes e intervenção em rede de média/baixa tensão de 34,5 kV) atrai a incidência do art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que autoriza prazo de até 360 dias, inexistindo conduta ilícita, inércia ou dano moral passível de reparação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Pois bem. No que tange à obrigação de fazer, a controvérsia repousa sobre a exigibilidade e o prazo para a retirada/realocação do equipamento. Constata-se que a própria demandada reconheceu administrativamente a procedência do pedido formulado pela parte autora, emitindo parecer favorável e cadastrando o projeto de obra nº 0322501597, orçado em R$ 12.867,11, fixando como encargo financeiro da solicitante o valor de R$ 0,00. O art. 1.228 do Código Civil consagra o direito do proprietário de usar, gozar e dispor livremente de sua propriedade. A instalação ou permanência de postes e fiações de rede pública no interior de lote urbano particular restringe o direito de construir inerente ao domínio, mormente quando inexiste servidão administrativa formalmente instituída e indenizada. Portanto, resta incontroversa a necessidade de remoção/deslocamento da estrutura às expensas exclusivas da concessionária de energia elétrica. No que concerne ao prazo de cumprimento, a ré fundamenta sua defesa na complexidade da manobra e no limite de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido pelo art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, tendo programado internamente a conclusão da obra. Ainda que as normas regulatórias setoriais devam balizar os cronogramas de engenharia e segurança da rede, a espera não pode sujeitar o particular a embaraço desproporcional ao exercício de seu direito constitucional de moradia e propriedade (art. 5º, XXII e XXIII, da CF/1988). Assim, considerando as peculiaridades técnicas demonstradas na peça defensiva e a proximidade do cronograma já fixado pela própria requerida, tem-se como razoável a estipulação judicial de prazo exequível para a conclusão definitiva dos trabalhos, sob pena de cominação de astreintes (art. 536 do CPC). No que diz respeito ao pleito de indenização extrapatrimonial, a pretensão não comporta acolhimento. Para que surja o dever de indenizar, faz-se necessária a confluência da conduta ilícita, do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade. Na hipótese vertente, a concessionária requerida não praticou ato ilícito abusivo: tão logo instada pela autora, procedeu às vistorias técnicas, elaborou o projeto correspondente, assumiu a integralidade dos custos da obra e enquadrou a execução no cronograma operacional previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em razão das complexidades inerentes à rede de distribuição regional. Ademais, não restou demonstrada nenhuma violação excepcional aos atributos da personalidade da promovente. Não há prova de que a autora possuísse alvará de construção, cronograma de obra contratado em andamento com paralisação imposta, ou notificação de embargo administrativo que denote prejuízo grave e imediato à sua dignidade ou subsistência. A jurisprudência das Turmas Recursais e dos Tribunais pátrios consolidou o entendimento de que a tramitação administrativa para remoção de poste e fiação, sem demonstração de ofensa extrema à honra subjetiva, consubstancia mero dissabor ou transtorno decorrente da convivência em sociedade, insuscetível de gerar abalo moral indenizável (dano moral in re ipsa inocorrente). Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de: 1. CONFIRMAR a obrigação de fazer a cargo da reclamada ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e DETERMINAR que promova a remoção/deslocamento definitivo do poste e da fiação que incidem sobre o lote da parte autora (Rua Pará, Vila Maria, Rio Branco/MT), sem nenhum ônus financeiro à consumidora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 536, § 1º, do CPC); 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Bruno Ferreira Gomes Juiz Leigo SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá–MT, 28 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá