Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Habilitação de Crédito 1003522-19.2025.8.11.0015

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
1003522-19.2025.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO e determino a inclusão do créditono valor de R$ 1.027.303,40 (um milhão, vinte e sete mil, trezentos e três reais e quarenta centavos), em nome de BASF S.A., nos autos da Recuperação Judicial nº 1000534-30.2022.8.11.0015, na Classe III – Quirografária. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida. Transitada esta em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003522-19.2025.8.11.0015. REQUERENTE: BASF S.A. REQUERIDO: LEONARDO SCHMITT Cuida-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA ajuizada por BASF S.A. em face de LEONARDO SCHMITT E OUTROS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RJ nº 1000534-30.2022.8.11.0015), afirmando ser credora dos recuperandos, em razão da Cédula de Produto Rural nº 054/2013, objeto da Ação de Execução nº 0008342-95.2013.8.11.0055, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT. Sustenta que a execução foi extinta, ante a recuperação judicial, sendo expedida certidão para habilitação do crédito no valor de R$ 1.027.303,40 (um milhão, vinte e sete mil, trezentos e três reais e quarenta centavos). Requer sua inclusão no quadro de credores da recuperação judicial. Os recuperandos alegaram a ausência de documentos comprobatórios da origem e da classificação do crédito, sem, contudo, se oporem à habilitação, desde que devidamente comprovada a obrigação (id. 191326154). A Administradora Judicial requereu a complementação da documentação necessária à análise do crédito (id. 193661377). Após a juntada da petição inicial da execução, da Cédula de Produto Rural nº 054/2013 e seus anexos, da sentença de extinção e da certidão de trânsito em julgado, manifestou-se favoravelmente à inclusão do crédito no valor de R$ 1.027.303,40, na Classe III – Quirografária (id. 222688288). O Ministério Público opinou pela procedência da habilitação, com a inclusão do crédito no valor de R$ 1.027.303,40, na Classe III – Quirografária (id. 235729187). É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que a pretensão da parte autora consiste na habilitação retardatária de crédito decorrente da Cédula de Produto Rural nº 054/2013, emitida por Leonardo Schmitt e objeto da Ação de Execução nº 0008342-95.2013.8.11.0055. O crédito decorre da CPR emitida em 22/11/2012, com vencimento em 30/03/2013, pela qual o emitente se obrigou à entrega de 1.500.000 kg, equivalentes a 25.000 sacas de soja em grãos da safra 2012/2013. Diante do inadimplemento, a obrigação foi objeto de execução judicial, posteriormente convertida em execução por quantia certa. Com o processamento da recuperação judicial, a execução foi extinta e, diante da concordância do executado com o cálculo apresentado, foi determinada a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação, no valor de R$ 1.027.303,40, atualizado até 20/01/2022, data do pedido recuperacional. Verifica-se que o fato gerador do crédito é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, uma vez que a obrigação foi constituída em 2012 e venceu em 2013. Trata-se, assim, de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Por oportuno, convém destacar que essa questão foi objeto de deliberação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.051, sendo firmada a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Ao proferir seu voto no aludido recurso, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva consignou: “A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). [...] Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar. [...] Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.” No tocante ao valor, a certidão expedida pela 3ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT atesta crédito de R$ 1.027.303,40 (um milhão, vinte e sete mil, trezentos e três reais e quarenta centavos), atualizado até 20/01/2022, em observância ao art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A origem e a liquidez da obrigação encontram-se demonstradas pela Cédula de Produto Rural nº 054/2013 e respectivo instrumento de endosso em favor da BASF S.A., pela petição inicial da execução, pela sentença de extinção, pela certidão de trânsito em julgado e pela certidão de habilitação expedida no feito executivo. Quanto à classificação, a Administradora Judicial constatou que o crédito não possui garantia real vinculada, razão pela qual opinou por sua inclusão na Classe III – Quirografária. Em igual sentido manifestou-se o Ministério Público. Desse modo, comprovadas a existência e a natureza concursal do crédito, bem como estando o valor e a classificação amparados pela documentação apresentada e pelas manifestações da Administradora Judicial e do Ministério Público, impõe-se o acolhimento da habilitação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO e determino a inclusão do créditono valor de R$ 1.027.303,40 (um milhão, vinte e sete mil, trezentos e três reais e quarenta centavos), em nome de BASF S.A., nos autos da Recuperação Judicial nº 1000534-30.2022.8.11.0015, na Classe III – Quirografária. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida. Transitada esta em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sinop/MT, datado digitalmente. (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito