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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 1063905-79.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
1063905-79.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública, a qual postulou a extinção do feito com base no art. 924, II do CPC, diante da quitação do débito. Diante do pleito da parte exequente, declaro quitado o crédito representado pela(s) CDA(s) que instruiu(iram) a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais à cargo da parte executada. Determino as providências necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, com a consequente expedição de alvará em favor da parte executada. Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ SENTENÇA 1063905-79.2025.8.11.0041 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: MARIA CRISTINA CAVUTTO A presente decisão cumpre a exigência da linguagem simples (Pacto Nacional pela Linguagem Simples - CNJ e Recomendação n. 144/2023 - CNJ), para o uso de linguagem de fácil acesso ao público. Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública, a qual postulou a extinção do feito com base no art. 924, II do CPC, diante da quitação do débito. Diante do pleito da parte exequente, declaro quitado o crédito representado pela(s) CDA(s) que instruiu(iram) a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais à cargo da parte executada. Determino as providências necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, com a consequente expedição de alvará em favor da parte executada. Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito