Ementa
/incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais, tais como penhora de faturamento de empresa, de recebíveis de cartão de crédito, de salário, de bens alienados fiduciariamente, de cotas empresariais, estudo de situação patrimonial (SNIPER), expedição genérica de mandado de penhora para procura de bens etc”. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, com fulcro na norma acima citada, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Diante do requerimento expresso formulado pela parte exequente, expeça-se certidão de inclusão de débito junto ao SERASAJUD, servindo a presente decisão como mandado/ofício para os devidos fins, devendo constar como devedora tão somente a empresa executada, com exclusão de quaisquer outros corresponsáveis. Isso porque, conforme decisão de ID 239742042, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, razão pela qual os efeitos da execução não se estendem aos sócios ou administradores, permanecendo a responsabilidade patrimonial restrita à pessoa jurídica devedora. Proceda-se desde já ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para eventual cumprimento da providência acima. Sem custas e honorários. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO Nº: 1012272-44.2024.8.11.0015 POLO ATIVO: INOVALAB INDUSTRIA DE LENTES LTDA POLO PASSIVO: CONTACT LENS LTDA Vistos. Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima identificadas, onde não foram localizados bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, em que pese tenham sido procedidas tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD (com determinação de “teimosinhas”) e busca de veículos via sistema RENAJUD. A parte exequente foi devidamente intimada e não indicou bens passíveis de penhora, sendo o caso de extinção da presente ação. Ressalta-se que não há que se falar em omissão, cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da cooperação, vez que a parte exequente não atendeu à determinação exarada nos seguintes termos: “Sendo assim, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, expedição de certidão de dívida (acaso requerida) e arquivamento definitivo. Registro que novos pedidos de consultas aos sistemas já efetuadas por este Juízo, somente serão realizadas mediante demonstração de indícios de modificação (ascensão) da situação econômica da parte executada. Cabe ressaltar, ainda, que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza são de exclusiva responsabilidade da parte exequente. Por fim, registro que não serão admitidas providências tidas como inviáveis/incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais, tais como penhora de faturamento de empresa, de recebíveis de cartão de crédito, de salário, de bens alienados fiduciariamente, de cotas empresariais, estudo de situação patrimonial (SNIPER), expedição genérica de mandado de penhora para procura de bens etc”. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, com fulcro na norma acima citada, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Diante do requerimento expresso formulado pela parte exequente, expeça-se certidão de inclusão de débito junto ao SERASAJUD, servindo a presente decisão como mandado/ofício para os devidos fins, devendo constar como devedora tão somente a empresa executada, com exclusão de quaisquer outros corresponsáveis. Isso porque, conforme decisão de ID 239742042, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, razão pela qual os efeitos da execução não se estendem aos sócios ou administradores, permanecendo a responsabilidade patrimonial restrita à pessoa jurídica devedora. Proceda-se desde já ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para eventual cumprimento da providência acima. Sem custas e honorários. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em substituição legal