Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1009350-07.2024.8.11.0055. AUTOR: CLAUDIA MACEDO DO NASCIMENTO FERREIRA REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por CLAUDIA MACEDO DO NASCIMENTO FERREIRA em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora na petição inicial (ID 163465269) que manteve vínculo empregatício com a empresa Seara Alimentos Ltda., no período de 17/01/2014 a 17/04/2023, na função de alimentador de linha de produção /ajudante de produção (ID 163465280). Relata que, em decorrência de movimentos repetitivos e sobrecarga laboral em ambiente de trabalho, desenvolveu moléstias incapacitantes em membros superiores (ombros). Afirma que a estipulante mantinha apólice de seguro de vida em grupo junto à ré Generali Brasil Seguros S.A. e que os prêmios seriam descontados em folha. Sustenta que o quadro configura acidente de trabalho por equiparação legal, pleiteando o pagamento da indenização prevista para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes sua remuneração, ou, subsidiariamente, com amparo na garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com procuração e documentos (IDs 163465270, 163465276, 163465278, 163465279, 163465280 e 163465281). Inicialmente, a petição inicial foi indeferida com esteio no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC (ID 168902331). Interposta apelação cível pela requerente (ID 171776765), o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de sua Quarta Câmara de Direito Privado, deu provimento ao recurso para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento da ação (ID 194160735). Recebida a petição inicial, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da ré (ID 195343285). Citada regularmente, a seguradora GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 196192373). Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, ausência de prévio aviso de sinistro/falta de interesse de agir e indícios de litigância predatória, enfatizando que não localizou nenhuma apólice ou certificado individual em nome da parte autora em sua base cadastral (ID 196192375). No mérito, sustentou a estrita delimitação do risco assumido na apólice (arts. 757 e 760 do Código Civil), defendendo a ausência de cobertura para doença ocupacional na garantia de IPA, haja vista a inexistência de evento traumático externo, violento e súbito. No que se refere à IFPD, alegou que a garantia exige a comprovação da perda da existência independente da segurada, o que incorre na espécie. Juntou atos constitutivos e procurações (IDs 196192386, 196192387, 196192388 e 196193998). A autora apresentou réplica (ID 198152737), acostando cópia das condições gerais da apólice coletiva (ID 198152739). Instadas as partes quanto às provas (ID 198591471), ambas manifestaram interesse na produção de prova pericial e expedição de ofício à empregadora/estipulante (IDs 199367580 e 200941481). O Juízo determinou a expedição de ofício à estipulante Seara Alimentos Ltda. (IDs 204935459 e 215079632). Em cumprimento ao comando judicial, a estipulante SEARA ALIMENTOS LTDA. apresentou manifestação (ID 217896904), informando expressamente que a colaboradora Claudia Macedo do Nascimento Ferreira não realizou adesão ao seguro de vida coletivo, acostando os demonstrativos de pagamento de salários da autora (ID 217896915). As partes celebraram negócio jurídico processual para a realização da perícia médica (IDs 218869765 e 218869771) e apresentaram seus respectivos quesitos (ID 217543855). Os honorários periciais foram depositados pela requerida (IDs 222374089 e 222374090). O laudo pericial médico oficial foi acostado aos autos pela médica perita nomeada, Dra. Andrea Evelyn Silva Rios Saad, CRM/MT n.º 4538 (ID 223451234), com posterior manifestação complementar (ID 235858824). Instadas as partes (ID 235874311), a autora pugnou pela procedência da pretensão inaugural ou complementação dos esclarecimentos periciais (ID 236379528), enquanto a ré requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos ante as conclusões da prova técnica (ID 236735992). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Do Julgamento Antecipado e das Questões Preliminares O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução documental e pericial produzida sob o crivo do contraditório é plena e suficiente para a formação do convencimento motivado do Juízo. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir (ausência de prévio aviso de sinistro), rejeito-a. A apresentação de contestação com expressa resistência de mérito à pretensão autoral caracteriza lide resistida, restando plenamente justificado o acesso ao Poder Judiciário com amparo na garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela seguradora ré confunde-se com o mérito da controvérsia, consistente na verificação da existência de cobertura contratual oponível à demandada, devendo com este ser examinada. Rejeito, outrossim, a alegação de litigância predatória, na medida em que a lide tramitou com regular representação postulatória e observância dos atos processuais inerentes à ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2. Do Mérito: Da Inexistência de Vínculo Contratual Securitário (Ausência de Adesão e de Prêmio) Como cediço, o contrato de seguro rege-se pelos princípios da boa-fé qualificada e da estrita especialidade do risco. A obrigação da seguradora de garantir a indenização pressupõe a existência de contratação válida, a inclusão formal do beneficiário no grupo segurado e o respectivo recolhimento do prêmio. No caso em exame, a demandante aduziu na exordial que aderiu ao seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora (Seara Alimentos Ltda.) junto à ré Generali Brasil Seguros S.A., com descontos mensais do prêmio em seus holerites (ID 163465269). Ocorre que a instrução probatória demonstrou realidade fática diametralmente contrária. Em resposta formal ao Ofício Judicial n.º 662-2025 (ID 215079632), a empregadora e estipulante JBS S.A. / SEARA ALIMENTOS LTDA. asseverou expressamente em ID 217896904: "COLABORADORA NÃO FEZ ADESÃO AO SEGURO DE VIDA". A referida informação veio corroborada pela juntada de todos os holerites e demonstrativos de pagamento de salários da autora (ID 217896915), nos quais se verifica a total e absoluta ausência de qualquer desconto sob a rubrica de seguro de vida em grupo em favor da ré Generali. Tratando-se de apólice coletiva contributária e facultativa, a falta de adesão individual da empregada e a inexistência de recolhimento de prêmio obstam o aperfeiçoamento da relação jurídica securitária, não subsistindo qualquer dever de indenizar a cargo da seguradora ré. 3. Do Exame Subsidiário das Garantias Reclamadas e da Perícia Médica Ainda que se superasse a ausência de vínculo contratual, o que se cogita exclusivamente para estimular o debate, a pretensão autoral não comportaria acolhimento sob o prisma do exame das garantias securitárias. 3.1. Do Dever de Informação Prévia e da Apólice Coletiva (Tema Repetitivo n.º 1.112/STJ) Sustenta a demandante a ineficácia das restrições de cobertura pela ausência de prévio esclarecimento sobre as cláusulas limitativas da apólice. Todavia, cuidando-se de seguro de vida coletivo em grupo, a responsabilidade pelo cumprimento dos deveres informacionais aos segurados recai com exclusividade sobre a empresa estipulante, consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.112 (REsp 1.874.788/SC e REsp 1.874.811/SC): "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora”. Portanto, sendo o seguro estipulado pela empregadora (Seara Alimentos/JBS), eventual falha de esclarecimento acerca das condições da apólice não autoriza a responsabilização da seguradora ré nem a criação judicial de garantia não convencionada. 3.2. Da Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e Inviabilidade de Equiparação à Doença Ocupacional A garantia de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) visa indenizar a perda ou redução funcional definitiva de membro ou órgão ocasionada exclusivamente por acidente pessoal coberto. Por expressa definição da Circular SUSEP n.º 667/2022 e das cláusulas gerais da apólice (ID 198152739), acidente pessoal consiste no evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física. A equiparação previdenciária entre doença profissional e acidente de trabalho, prevista na legislação do seguro social, opera no âmbito do sistema público de previdência e tem por finalidade garantir ao trabalhador os benefícios acidentários do INSS. Ela não se projeta automaticamente sobre os contratos de seguro privado, que possuem definições próprias de risco, livremente pactuadas entre as partes dentro dos limites regulamentares estabelecidos pela SUSEP. As patologias que acometem a autora (quadro álgico e limitação funcional crônica em ombros (membros superiores) decorrente de alterações inflamatórias/degenerativas e esforços repetitivos - Perícia), decorrem de processo insidioso e progressivo, incompatível com a nota de subitaneidade e violência que caracteriza o acidente pessoal. Não há, portanto, cobertura IPA para o sinistro descrito. Verifico que o contrato de seguro em questão define acidente pessoal como um evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento. Embora a legislação previdenciária (Lei 8.213/91) equipe a doença profissional ao acidente de trabalho, tal equiparação não possui efeitos automáticos nos contratos de seguro de vida e acidentes pessoais regidos pelo Direito Civil. O Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a doença profissional, ainda que incapacitante, não se confunde com o conceito de acidente pessoal nas apólices de seguro. O acidente exige um evento súbito e violento, ao passo que a doença ocupacional é um processo insidioso e progressivo. Vejamos a ementa do AREsp: 2742874: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO . DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. TEMA N . 1.112 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL . LIMITES DA APÓLICE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ . REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SUMULA N. 7 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, na modalidade de seguro de vida (coletivo), cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritiva de direito previstas na apólice mestre (Tema Repetitivo n . 1.112 do STJ). 2. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem . Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n . 284 do STF. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a modalidade de seguro IPA (invalidez por acidente pessoal) não estende sua cobertura à doença profissional. 5 . No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu que as doenças ocupacionais estão expressamente excluídas da cobertura de acidente pessoal no contrato entabulado. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 6 . A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 7 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2742874 MS 2024/0341768-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) No mesmo sentido é o REsp: 2115570: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. DEFINIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. NORMAS SETORIAIS. INCIDÊNCIA. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. 3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de invalidez por acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e que não se confunde ainda com a invalidez previdenciária. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2115570 MS 2023/0454590-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) No caso vertente, a prova pericial médica judicial (ID 223451234 e ID 235858824) atestou expressamente em sua conclusão: “À luz da análise técnico-pericial empreendida, infere-se que a periciada apresenta alterações nos padrões de movimento, resultando em limitações funcionais que podem repercutir no exercício de determinadas atividades laborativas, a depender das exigências da função desempenhada, não se configurando, entretanto, incapacidade laborativa total ou absoluta”. 3.3. Da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) Quanto ao pleito subsidiário fundado na garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), cumpre destacar a higidez da cláusula contratual que condiciona o pagamento à perda da existência independente da segurada. A legitimidade dessa restrição foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema n.º 1.068 (REsp 1.845.943/SP): “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.” A cobertura de IFPD não se confunde com a incapacidade laboral ou profissional genérica. A invalidez funcional pressupõe quadro clínico irreversível que impeça o segurado de exercer de maneira autônoma as atividades elementares da vida diária (locomoção, alimentação, vestuário e higienização sem assistência de terceiros). O laudo pericial oficial (ID 223451234, respostas aos quesitos 8 e 11 da autora) e sua respectiva complementação (ID 235858824) foram expressos ao concluir que a autora apresenta redução funcional parcial de membros superiores (estimada em 20%), mantendo-se perfeitamente autônoma para as atividades da vida diária e independente para os atos de autocuidado. Vejamos: "Assim, embora tenha sido previamente estimada redução funcional em torno de 20%, é possível considerar que a repercussão prática da limitação possa apresentar maior impacto quando analisada sob a ótica das exigências específicas do histórico laboral descrito, sobretudo em atividades que demandem movimentos repetitivos, elevação frequente dos membros superiores, sustentação de carga ou esforço físico contínuo. Ressalta-se, contudo, que eventual regraduação percentual definitiva depende de correlação técnico-pericial individualizada, considerando critérios objetivos de mobilidade, força, capacidade funcional residual e repercussão ocupacional efetiva.” Nesse prisma, inexistindo perda da existência independente, a improcedência do pedido fundado na garantia de IFPD é medida imperativa (TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, N.U 1014564-13.2023.8.11.0055, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 01/07/2026). Nesse mesmo contexto foi mantida a sentença de primeiro grau, Apelação Cível n.º 1015212-56.2024.8.11.0055, da Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT. Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de indenização securitária fundada em invalidez permanente. A segurada alega ser portadora de patologias na coluna e ombros decorrentes de esforços repetitivos no trabalho, sustentando o direito às coberturas por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), além de alegar falha no dever de informação da seguradora acerca das cláusulas restritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o dever de prestar informações prévias sobre cláusulas restritivas em seguro coletivo incumbe à seguradora ou ao estipulante; (ii) estabelecer se a doença ocupacional de caráter insidioso se equipara ao conceito de acidente pessoal para fins de cobertura IPA; e (iii) verificar se a manutenção da autonomia para atos da vida diária obsta a concessão da cobertura por IFPD. III. RAZÕES DE DECIDIR O estipulante, na qualidade de mandatário do grupo segurado, detém a obrigação exclusiva de prestar informações prévias sobre as condições contratuais e cláusulas limitativas da apólice mestre, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ. A doença ocupacional decorrente de processo gradual e progressivo não se enquadra no conceito de acidente pessoal, o qual exige a ocorrência de evento súbito, externo e violento, tornando inviável a aplicação analógica da equiparação prevista na legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) ao contrato de seguro privado. A cláusula que condiciona o pagamento da indenização por IFPD à perda da existência independente do segurado é legítima e não abusiva, consoante o Tema Repetitivo nº 1.068 do STJ. A conclusão pericial que atesta a plena autonomia da segurada para realizar atividades básicas da vida cotidiana (alimentar-se, higienizar-se e locomover-se) afasta o pressuposto fático da invalidez funcional permanente total, sendo insuficiente a mera incapacidade para o trabalho habitual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: No contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante o dever de informar os segurados sobre as cláusulas limitativas de direito. A doença profissional ou ocupacional não caracteriza acidente pessoal para fins de seguro privado, dada a ausência de subitaneidade e violência do evento. A cobertura por IFPD exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, não se confundindo com a invalidez laborativa ou profissional. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.112; STJ, Tema Repetitivo nº 1.068; STJ, AgInt no AREsp nº 2.317.112/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.11.2023; TJMT, N.U 1014564-13.2023.8.11.0055, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 01.07.2026; TJMT, N.U 1001083-16.2023.8.11.0044, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 24.06.2026. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10152125620248110055, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/07/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2026) Destarte, seja pela cabal ausência de vínculo contratual securitário, seja pela falta de subsunção do quadro clínico às coberturas da apólice, impõe-se a improcedência total da pretensão autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por CLAUDIA MACEDO DO NASCIMENTO FERREIRA em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da seguradora demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita consonância com o art. 85, § 2º, do CPC e com as teses firmadas no Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à autora, pelo prazo legal estabelecido no art. 98, § 3º, do CPC, em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos (ID 195343285). Com o trânsito em julgado e inexistindo providências pendentes, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT. VAGNER DUPIM DIAS Juiz de Direito