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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 8012079-22.2015.8.11.0015

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
8012079-22.2015.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

NJ. Registra-se que a homologação do acordo nos termos do artigo 487, III, do CPC, não trará prejuízo às partes. Com o acordo homologado, em caso de eventual descumprimento, a ação transmuda-se para cumprimento de sentença de título judicial, mediante simples pedido da parte, e prossegue com as consequências constantes na transação. Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta sentença, e declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em consonância com os termos do acordo, quanto aos valores bloqueados nos autos, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que procederá o abatimento acordado. Arquive-se. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - 1° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo:8012079-22.2015.8.11.0015 PARTE AUTORA: G.S KELM & CIA LTDA - EPP PARTE REQUERIDA: SAVIO BARD Vistos etc. Trata-se de execução em que foi deferida a tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, e, no processo da ordem de bloqueio com determinação de "teimosinha" (antes de publicada a decisão), as partes peticionaram nos autos comunicando a realização de acordo, pelo qual estabeleceram parâmetros para a resolução do objeto jurídico perseguido no presente feito. Postulam pela homologação do acordo e suspensão do processo durante o prazo acordado. Quanto à homologação, uma vez que as partes apresentam ao juízo solução pacificadora para o litígio e, sendo direito transigível, é devida a homologação por ato judicial. Quanto ao pedido de suspensão, tal providência não é permitida no âmbito do Juizado Especial, pois incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Além disso, não há fundamento para manter suspenso o processo por vários meses, criando uma situação de pendência nos relatórios do CNJ. Registra-se que a homologação do acordo nos termos do artigo 487, III, do CPC, não trará prejuízo às partes. Com o acordo homologado, em caso de eventual descumprimento, a ação transmuda-se para cumprimento de sentença de título judicial, mediante simples pedido da parte, e prossegue com as consequências constantes na transação. Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta sentença, e declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em consonância com os termos do acordo, quanto aos valores bloqueados nos autos, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que procederá o abatimento acordado. Arquive-se. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito