Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO TEMPORAL E DANO MORAL – PROCEDÊNCIA – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA – DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – MERCADO PAGO – NEGATIVAÇÃO ATRIBUÍDA À APELANTE – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO IMPUGNADA – ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR – TELAS SISTÊMICAS E LOG DE ASSINATURA ELETRÔNICA – PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES – AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO – DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO NECESSARIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano temporal e dano moral, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a exclusão da anotação restritiva e condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a legitimidade passiva da instituição de pagamento; (iii) a comprovação da contratação que originou o débito e a negativação; (iv) a configuração do dano moral; e (v) a adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. As razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade. 4. A instituição de pagamento possui legitimidade para responder à demanda, pois o extrato do SCPC/Boa Vista a identifica expressamente como responsável pela informação do débito que originou a restrição. 5. Impugnada a contratação pelo consumidor, incumbe ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. As telas sistêmicas e o log de assinatura eletrônica não comprovam, isoladamente, a contratação, sobretudo diante da ausência da Cédula de Crédito Bancário, do comprovante de liberação do crédito, do extrato da conta, da trilha completa de autenticação, dos dados de geolocalização e da identificação do dispositivo utilizado na operação, além da divergência entre os endereços eletrônicos constantes dos documentos. 7. Não demonstrada a origem legítima do débito, a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo mostra-se indevida e configura dano moral in re ipsa. 8. A indenização fixada em R$ 10.000,00 comporta redução para R$ 3.000,00, diante da ausência de circunstâncias excepcionais de maior gravidade em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição indicada no cadastro restritivo como responsável pela informação do débito possui legitimidade para responder à demanda, ainda que alegue a participação de outra empresa integrante da cadeia de fornecimento. 2. Impugnada a contratação pelo consumidor, telas sistêmicas e registros eletrônicos unilaterais, desacompanhados de elementos técnicos suficientes para vincular a operação ao contratante, não comprovam a origem legítima do débito. 3. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, admitida a redução da indenização quando o valor arbitrado se mostra excessivo diante das circunstâncias concretas.”- R E L A T Ó R I O