Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ESTREITA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado contra decisão que manteve prisão preventiva decretada pela suposta prática homicídios qualificados. A defesa sustenta insuficiência dos indícios de autoria, ausência de fundamentação concreta e contemporânea e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a manutenção da prisão preventiva; (ii) se a gravidade concreta dos fatos e a condição de foragido justificam a custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal; e (iii) se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para atender às finalidades cautelares. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é admissível quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, desde que demonstrada concretamente a necessidade da medida. 4. A materialidade dos homicídios está demonstrada por registros policiais, laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e depoimentos testemunhais. Os elementos informativos colhidos na investigação indicam, em juízo de probabilidade, a participação do paciente nos delitos. 5. A controvérsia sobre a identificação do paciente a partir das imagens e a alegada incompatibilidade morfológica demandam análise do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi atribuído aos investigados, com atuação coordenada, emprego de arma de fogo e arma branca e perseguição de uma das vítimas, constitui fundamento concreto para a garantia da ordem pública. 7. A condição de foragido do paciente, com mandado de prisão pendente de cumprimento, constitui fundamento corroborador da necessidade da prisão preventiva, por evidenciar risco à aplicação da lei penal e manter atual o periculum libertatis. 8. A fuga prolongada afasta a alegação de ausência de contemporaneidade quando o risco processual decorre da própria permanência do investigado em local incerto e não sabido. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, do risco à ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrados a materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei penal. 2. A controvérsia sobre a suficiência ou qualidade dos elementos de identificação do investigado demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A condição de foragido constitui fundamento idôneo para a garantia da aplicação da lei penal e pode evidenciar a contemporaneidade do periculum libertatis. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando demonstrada, concretamente, sua insuficiência para atender às finalidades cautelares.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I, 315, §2º, e 316. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 183.446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 16.06.2020; STJ, RHC 120.305/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 1.096.142/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.08.2026; STJ, AgRg no HC 1.062.037/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.02.2026; Enunciado Orientativo nº 42 da TCCR/TJMT; Enunciado Orientativo nº 26 da TCCR/TJMT. R E L A T Ó R I O IMPETRANTE: DRA. PATRÍCIA GABRYELLE ALVES PACIENTE: ERIK VINÍCIUS ALVES DE SOUZA RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI Egrégia Câmara: No mesmo sentido do relatado por ocasião da análise da tutela de urgência vindicada, trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT, aqui apontado como autoridade coatora por decretar e manter-lhe a prisão preventiva nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 1008898-88.2026.8.11.0002 (PJe), à conta de seu possível envolvimento com os crimes tipificados pelo art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (por duas vezes) e pelo art. 121, §2º, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Dessume-se da petição inicial e da prova pré-constituída que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 20/03/2026, com a consequente expedição de mandado de prisão, ainda pendente de cumprimento. O feito permaneceu sob sigilo até 15/06/2026, ocasião a partir da qual a defesa constituída requereu a habilitação e juntou procuração, obtendo acesso aos autos em 15/07/2026. Em 24/07/2026, a d. impetrante protocolou pedido urgente de revogação da custódia cautelar, o qual foi rejeitado por decisão de 31/07/2026, após manifestação ministerial pelo indeferimento. Na sequência, o d. juízo de origem determinou o redobramento das diligências de captura, com encaminhamento de ofício à Gerência Estadual de Polinter, com marca de urgência. Nesse contexto, a d. signatária desta ordem sustenta a ocorrência de coação ilegal sob o viés da ilegalidade na exigência de “fato novo” como condição para a revogação da prisão preventiva, requisito que não encontra amparo no art. 316 do CPP; ao que soma a tese de inidoneidade da fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia, por ausência de enfrentamento concreto dos argumentos defensivos, em violação ao art. 315, §2º, II, III e IV, do CPP. Adicionalmente, aduz a fragilidade dos indícios de autoria, os quais estariam assentados em identificação visual desprovida de laudo técnico, exame antropométrico ou qualquer prova independente que situe o paciente na cena dos fatos, com apontamento de incompatibilidade morfológica entre ERIK VINICIUS e a pessoa registrada no vídeo investigativo, corroborada por mídias contemporâneas que documentam seu atendimento hospitalar no período dos fatos; sustentando, outrossim, a impossibilidade de converter a não localização do paciente, por si só, em presunção automática de fuga deliberada, sobretudo diante da circunstância de que o feito esteve sigiloso e a defesa compareceu aos autos tão logo obteve acesso. Por fim, defende a ausência de periculum libertatis concreto e contemporâneo, uma vez que não foi apontado qualquer ato atual do paciente voltado a ameaçar testemunhas, destruir provas ou reiterar condutas; e aponta a configuração de recusa genérica e imotivada das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, em contrariedade ao disposto no art. 282, §6º, do mesmo diploma. Com esteio nessas assertivas, postula-se, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do decreto de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente, inclusive das ordens de captura renovadas pelas decisões posteriores, com expedição de salvo-conduto e comunicação urgente ao d. juízo de origem, à Polinter e ao BNMP. Subsidiariamente, requer-se a substituição do encarceramento provisório por medidas cautelares do art. 319 do CPP, com autorização para apresentação programada do paciente, acompanhado de sua defensora, para cadastro e instalação de monitoração eletrônica, sem recolhimento prisional. No mérito, pleiteia-se a revogação definitiva da prisão preventiva, com expedição de contramandado e retirada da ordem do BNMP; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, isoladas ou cumuladas; e, ainda, o reconhecimento da nulidade da decisão reputada coatora, com determinação de nova apreciação individualizada do pedido de revogação da prisão preventiva. A petição inicial veio acompanhada de cópia dos autos (ID 390550351). Distribuídos os autos durante o Plantão Judiciário, a d. Relatora Plantonista, Exma. Desa. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, deixou de apreciar o pedido liminar, por não vislumbrar razões aptas a justificar sua análise fora do período de expediente forense regular (ID 390561375). Na sequência, distribuído o feito a este Relator, a tutela de urgência reclamada restou indeferida (ID 391003876) e as informações solicitadas à d. autoridade tida por coatora foram prestadas por meio do documento digital registrado no ID 393690371. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 394664377).