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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 700.482

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
03/10/2017
Publicação
DJe 13/10/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPENHORABILIDADE - BEM ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.

1. O exame dos fundamentos que lastrearam o acórdão recorrido, a fim de aferir a prescindibilidade do bem penhorado, para fins de exercício de atividade profissional, depende de dilação probatória, hipótese que encontra óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ.

2. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, não é a exceção de pré-executividade meio processual adequado para aferir a penhorabilidade ou não de bem móvel, quando, para este mister, se fizer necessária dilação probatória. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.