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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800252-83.2026.8.10.0137

Vara / juízo
1ª Vara de Tutóia
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0800252-83.2026.8.10.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LOURDES ROCHA GOMES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara da Comarca de Tutóia Processo nº 0800252-83.2026.8.10.0137 -- Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LOURDES ROCHA GOMES ZONA RURAL, SN, ZONA RURAL, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ALTO DA CRUZ, SN, CENTRO, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (98) 93217-2000 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 - (99)9910-3868 - (99)8817-3000 - (98)3217-2309 - (98)9882-2672 - (91)3217-8200 - (99) 98535-0506 - (98) 99122-8138 - (98) 98166-5233 - (98) 98144-5840 - (98) 92055-0116 - (98) 98142-8533 - (98) 93217-2220 Advogado: Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LOURDES ROCHA GOMES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. A autora alega ter sido notificada acerca do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1102589852.1, referente à unidade de Conta Contrato nº 3007904044, que gerou cobrança retroativa no montante de R$ 2.633,21, relativa ao período de 01/07/2022 a 11/06/2025. Sustenta a indevida imputação do débito sob o argumento de que esteve domiciliada no município de São Paulo/SP entre os anos de 2022 e 24/12/2024, período em que o imóvel situado em Tutóia/MA teria permanecido desocupado. Para amparar suas alegações, juntou Declaração Escolar de seu filho menor e Contrato de Plano Odontológico. Pleiteou a desconstituição do débito e indenização por danos morais de R$ 3.000,00. A concessionária ré apresentou contestação acompanhada do conjunto probatório de fiscalização. Sustentou a legalidade do TOI e da cobrança de recuperação de consumo com base na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, ressaltando que a fiscalização presencial constatou irregularidade caracterizada por desvio no ramal de entrada. Informou, ainda, a ausência de corte ou inscrição em cadastros restritivos. Inexistindo conciliação entre as partes, os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não exime a parte autora de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Da Regularidade do TOI 3007904044 (Doc. ID 184764974) e da Insuficiência Probatória Autoral O procedimento de verificação de irregularidades e de recuperação de receitas em consumos de energia elétrica é regulamentado pelos artigos 590 e ss., e 598 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, dentre as quais se destaca: emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio; solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica; e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas. No caso dos autos, o réu desincumbiu-se de apresentar o procedimento administrativo na íntegra. Verifica-se, inicialmente, que a parte ré emitiu o Termo de Ocorrência e inspeção - TOI e notificou aquele que acompanhou a inspeção, entregando-lhe cópia mediante recibo. Com efeito, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1102589852.1, juntado sob o ID 184764974, lavrado em vistoria presencial realizada em 11/06/2025, laudou expressamente a existência de alimentação direta antes do medidor. A referida intervenção não autorizada no ramal de entrada fazia com que a energia elétrica fluísse diretamente para a instalação da residência sem passar pelo registro do equipamento de medição, impossibilitando a aferição real do consumo fornecido. Em contrapartida, a tese autoral de inabitabilidade e total desocupação do imóvel no período faturado (01/07/2022 a 24/12/2024) não restou minimamente demonstrada. Para tentar comprovar a alegada ausência de residência no local, a promovente acostou tão somente a Declaração Escolar de seu filho menor e um Contrato de Plano Odontológico celebrados no Estado de São Paulo. Todavia, referida documentação mostra-se manifestamente insuficiente para comprovar a desocupação do imóvel em Tutóia/MA. O fato de o filho da autora estudar e realizar tratamento em outro Estado atesta apenas a rotina e moradia do menor. Esse elemento não faz prova idônea de que a residência situada neste município permaneceu desabitada ou sem qualquer utilização de energia elétrica durante o período de quase três anos. A presença de vínculo escolar do dependente em São Paulo não afasta a hipótese do imóvel ter sido ocupado por outros familiares, terceiros, ou utilizado de modo sazonal/intermitente. Portanto, diante do laudo técnico consubstanciado no Doc. ID 184764974, que atesta a existência de alimentação direta antes do medidor, e da ausência de prova idônea em sentido contrário por parte da demandante, prevalece a presunção de veracidade da inspeção técnica e a legitimidade da cobrança da recuperação de consumo. Por fim, à reclamante, notificada, foi oportunizado irresignar-se administrativamente, atendendo o dever de comunicação e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV) Diante do procedimento adotado, resta evidenciado que a concessionária, tendo detectado a irregularidade reportada em inspeção de rotina, deu efetivo cumprimento às formalidades definidas pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo relevante ressaltar, mais uma vez, que, in casu, constatou-se que existia alimentação direta antes do medidor, dando ao usuário a possibilidade de usufruir do bem sem que por ele tivesse de pagar, já que não era registrado. Resta saber se ela procedeu de forma correta à apuração das diferenças entre os valores faturados e aqueles apurados, valendo-se de um dos critérios para apuração de receita descritos no artigo 595 da Resolução n. 1.000/21 da ANEEL. No caso, a parte ré utilizou como critério para apurar as diferenças a opção inserida no inciso III do supracitado dispositivo, segundo o qual. “Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: [...] III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; [...]” Nessa esteira, o egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que quando a empresa demandada toma as providências cabíveis dispostas no artigo 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL (substituída pela Resolução n. 1.000/21 da ANEEL), não há falar na irregularidade das cobranças de faturas e, por conseguinte, não há ato ilícito indenizável, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL. PROCEDIMENTO IRREGULAR. LIGAÇÃO DIRETA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seus arts. 129 e 130, é clara ao dispor acerca do procedimento a ser adotado pela concessionária de energia elétrica em caso de irregularidade, sendo desnecessária a realização de perícia na espécie, vez que não se trata de fraude no medidor, mas sim de ligação direta (gato). 2. Considerando que a atuação da Apelada, concessionária de energia elétrica, se deu em plena observância ao disposto na Resolução nº 414/2010, inclusive quanto à recuperação da receita, apurada com base no art. 130 do referido Diploma, não há que se falar em nulidade do débito cobrado e muito menos em reparação por danos morais e materiais. 3. Estando a ligação direta realizada no imóvel do Apelante devidamente comprovada mediante fotos em que se comprova a existência da fiação e do medidor de energia zerado, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJMA; AC 0813589-14.2016.8.10.0001; Ac. 236615/2018; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 19/11/2018; DJEMA 27/11/2018) Convém esclarecer que os atos praticados pelas empresas concessionárias de serviços públicos, durante o exercício da função administrativa, submetem-se ao regime jurídico administrativo, sendo-lhes conferidos, em razão das prerrogativas inerentes à supremacia do interesse público sobre o privado, os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade. Em decorrência da presunção de veracidade, o ato administrativo goza de fé pública, estampando, por consequência, uma situação de fato real. Por outro lado, em virtude da presunção de legitimidade, compreende-se que a edição do ato administrativo ocorreu em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico. O TOI é um procedimento de fiscalização imprescindível para conferir legalidade à atuação da empresa prestadora de serviço de energia elétrica quanto a supostas irregularidades perpetradas pelos consumidores. O referido ato administrativo reveste-se do atributo de presunção relativa de legitimidade e veracidade, portanto, é considerado válido, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica no caso em análise. Assim, observa-se que a irregularidade constatada pela parte Reclamada de fato causava faturamento inferior ao devido, portanto a recuperação de consumo da unidade consumidora está correta, não havendo irregularidade na fiscalização da Reclamada. Desta forma, não merece guarida a pretensão da Reclamante em ver declarado inexigível os débitos totais das faturas de recuperação de consumo, pois restou comprovado que as irregularidades constatadas pela Ré causavam faturamento inferior. A partir dessas observações e dos documentos que fazem parte dos autos, tenho que o procedimento adotado pela requerida para apuração do consumo não registrado obedeceu rigorosamente as formalidades preconizadas na diretriz de regência, não havendo falar-se, destarte, em ilicitude e, por conseguinte, em dever de reparar, seja material ou moralmente falando, já que não deu azo a qualquer irregularidade ou ilicitude. Em conclusão, não restarem preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil, tampouco no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, para que restasse caracterizada a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial. Inexistindo ato ilícito por parte da requerida, impõe-se a improcedência da presente demanda. E diante da regularidade do débito cobrado pela ré, não vislumbro qualquer ofensa à honra da suplicante, mesmo porque não houve suspensão do fornecimento de energia devido aos fatos narrados na exordial. Da Ausência de Danos Morais Constatada a higidez da fiscalização e do débito cobrado, resta afastada a ocorrência de ato ilícito praticado pela concessionária ré. Ademais, demonstrou-se que não houve suspensão do fornecimento de energia nem inscrição dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistindo ilicitude ou abalo a direitos da personalidade, a pretensão indenizatória é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LOURDES ROCHA GOMES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tutóia/MA