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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0804235-61.2024.8.10.0040

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0804235-61.2024.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PAGAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. ANOTAÇÃO POSTERIOR AO APONTAMENTO IMPUGNADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e FRANCISCA CLEOMAR LIMA DE ARAÚJO contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e dos protestos relacionados ao débito discutido, mas afastou a pretensão indenizatória com fundamento na Súmula 385 do STJ. A consumidora comprovou o pagamento da fatura que originou a restrição e a posterior manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A concessionária, por sua vez, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, limitando-se a sustentar a regularidade da cobrança e a existência de fraude relacionada à emissão de boleto. A autora interpôs recurso buscando o reconhecimento do dano moral e a correspondente indenização, enquanto a concessionária pretendeu a reforma da sentença quanto à declaração de irregularidade da restrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a manutenção da inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo após a quitação do débito que lhe deu origem; e (ii) verificar se a manutenção indevida da restrição enseja dano moral indenizável, diante da existência de outras anotações no cadastro da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Comprovados o pagamento do débito e a posterior manutenção da restrição, sem que a concessionária tenha demonstrado causa legítima para a permanência do apontamento, caracteriza-se falha na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da determinação de exclusão do nome da consumidora dos cadastros restritivos e dos protestos relacionados à dívida. A manutenção indevida da inscrição em cadastro de inadimplentes, após a quitação do débito, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. A existência de outras anotações restritivas não conduz, por si só, à aplicação automática da Súmula 385 do STJ. Para incidência do enunciado, é necessária a demonstração de que a inscrição preexistente era legítima. No caso, além de não ter sido comprovada a legitimidade de eventual anotação anterior, verifica-se que a restrição indicada como preexistente possui data posterior ao registro questionado, conforme documento de ID 44847215. Assim, no momento da inscrição promovida pela Equatorial, não havia anotação restritiva anterior apta a afastar o dano moral. Demonstrada a ilicitude da manutenção da negativação, é cabível a compensação por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, quantia que atende às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa. Sobre o valor incidem juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, observada a legislação superveniente aplicável aos consectários legais. Com o provimento do recurso da autora, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, acrescido do proveito econômico decorrente da exclusão da restrição, mantido o percentual de 15%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Apelação da Equatorial Maranhão desprovida. Apelação de Francisca Cleomar Lima de Araújo provida, para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, mantendo-se a determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e dos protestos relacionados ao débito discutido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 2. A aplicação da Súmula 385 do STJ exige a existência de inscrição legítima preexistente, não sendo suficiente a mera presença de outras anotações no cadastro do consumidor, especialmente quando o apontamento indicado como anterior é posterior à inscrição impugnada. 3. É adequada a fixação da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 quando o montante observa as circunstâncias concretas da inscrição indevida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Defesa do Consumidor, art. 14 – responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços; Código de Processo Civil, art. 373, II – ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º – critérios para fixação dos honorários advocatícios; Código Civil, art. 944 – extensão da indenização à medida do dano. VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, Súmula 385 – inscrição irregular e existência de legítima inscrição preexistente; STJ, Súmula 54 – juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso; STJ, Súmula 362 – correção monetária do valor da indenização por dano moral desde a data do arbitramento; TJMA, Apelação Cível nº 0823394-24.2023.8.10.0040, Rel. Des. Edimar Fernando Mendonça de Sousa, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 02/06/2026 – inscrição indevida em cadastro restritivo e dano moral in re ipsa, com manutenção de indenização em R$ 5.000,00. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE e SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Presidência do Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora