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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação de Alimentos 0801109-09.2026.8.10.0080

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0801109-09.2026.8.10.0080
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 189244050), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, estabelecendo os seguintes termos: a) o requerido José Maria de Araújo Cardoso pagará pensão alimentícia mensal em favor do filho menor Lucas Soares Cardoso no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com vencimento a partir do dia 25 de cada mês (ID 189244050); b) os pagamentos deverão ser efetuados mediante transferência bancária eletrônica via PIX, utilizando a chave telefônica de titularidade da genitora informada nos autos (ID 189244050); c) o requerido arcará, ademais, com o montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias do alimentando, notadamente as referentes a saúde e educação, mediante apresentação prévia dos respectivos comprovantes de desembolso (ID 189244050). Ficam as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, ex vi do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, em todo caso, os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente outorgados (ID 185942844). Considerando a preclusão lógica decorrente da transação e a inexistência de interesse recursal, certifique a Secretaria Judicial o imediato trânsito em julgado desta sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE VARA ÚNICA Processo nº: 0801109-09.2026.8.10.0080 Autor: T. M. S. C. Réu: J. M. D. A. C. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por LUCAS SOARES CARDOSO, menor impúbere nascido em 5 de agosto de 2012, representado por sua genitora TALIANE MOREIRA SOARES, em face de JOSÉ MARIA DE ARAÚJO CARDOSO, todos qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, a filiação paterna do alimentando e sustentou que o genitor havia deixado de contribuir com a pensão alimentícia que antes prestava espontaneamente, pugnando pela concessão de tutela de urgência e pela posterior fixação de pensão definitiva de R$ 400,00 mensais, além da coparticipação em 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação. Em análise inicial, deferiu-se a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios no patamar correspondente a 24,68% do salário-mínimo vigente, designando-se audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação perante este Juízo em 20 de agosto de 2026, com o comparecimento pessoal da representante legal do autor e do requerido, as partes transigiram e entabularam composição amigável quanto à verba alimentar devida ao menor (ID 189244050). Instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público Estadual opinou favoravelmente pela homologação judicial do acordo formalizado (ID 192132084). Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato em virtude da composição voluntária das partes, restando atendidos todos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da demanda. Com efeito, as partes são plenamente capazes e legítimas, achando-se o alimentando devidamente assistido por sua genitora, versando a transação sobre a forma de adimplemento e quantificação da obrigação alimentar material decorrente do poder familiar, direito disponível quanto ao seu exercício pecuniário temporal. Ademais, os termos pactuados na audiência de conciliação revelam observância estrita ao trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, salvaguardando o sustento digno, a saúde e a educação do menor, com a expressa concordância do Ministério Público Estadual que interveio no feito. Nesse diapasão, o consenso alcançado atende ao melhor interesse da criança e do adolescente, ostentando perfeita eficácia e validade, razão pela qual a homologação judicial da transação é medida impositiva, operando a resolução da fase cognitiva com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ressalta-se, por oportuno, que a presente definição não impede eventual e futura revisão judicial da quantia, caso sobrevenha modificação na capacidade financeira do alimentante ou nas necessidades essenciais do alimentando, consoante expressamente prevê o artigo 15 da Lei nº 5.478/1968. Por derradeiro, em razão da autocomposição prévia à sentença de mérito contenciosa e do deferimento da gratuidade de justiça às partes, incide a isenção concernente às custas remanescentes, a teor do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 189244050), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, estabelecendo os seguintes termos: a) o requerido José Maria de Araújo Cardoso pagará pensão alimentícia mensal em favor do filho menor Lucas Soares Cardoso no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com vencimento a partir do dia 25 de cada mês (ID 189244050); b) os pagamentos deverão ser efetuados mediante transferência bancária eletrônica via PIX, utilizando a chave telefônica de titularidade da genitora informada nos autos (ID 189244050); c) o requerido arcará, ademais, com o montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias do alimentando, notadamente as referentes a saúde e educação, mediante apresentação prévia dos respectivos comprovantes de desembolso (ID 189244050). Ficam as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, ex vi do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, em todo caso, os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente outorgados (ID 185942844). Considerando a preclusão lógica decorrente da transação e a inexistência de interesse recursal, certifique a Secretaria Judicial o imediato trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Após as comunicações de praxe e adotadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cantanhede/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede