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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0830006-27.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0830006-27.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualijulgado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CÍVEL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0830006-27.2025.8.10.0001 AUTOR: V C A TRANSPORTES E LOCACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A RÉU: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS Advogado do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A SENTENÇA V C A TRANSPORTES E LOCACOES LTDA ingressou com ação em desfavor de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS, todos qualificados nos autos. Decisão de ID186165737, deferiu a tutela. O processo seguiu seu trâmite até que em petição ID186686100 o réu requerendo a revogação da liminar e a extinção em razão do pedido administrativo de desistência da operação na linha T-958. Em Ata de Audiência, ID191265703, a parte Requerente, por intermédio de seu Advogado, manifestou expressamente seu interesse na desistência da presente ação, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo. É o relatório. Decido. Pela atual sistemática do Código de Processo Civil, é lícito ao autor desistir da ação, com anuência da parte contrária, quando já houver oferecimento da resposta, conforme estabelece o art. 485, § 4º. No caso, o réu, apesar de ter contestado a ação, se manifestou sobre o pedido de desistência da autora, e com ele concordou, em observância aos termos do artigo 485, § 4º, do CPC. Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, pode requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa. Ressalta-se que, consoante o art. 200 do CPC, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, devendo, portanto, ser reconhecida a desistência anuída pela parte contrária. Em face do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualijulgado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível