Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de Segurança impetrado por advogado contra ato do Juiz Auxiliar da Presidência – Gestor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que determinou a retenção na fonte de imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios contratuais destacados de crédito objeto do Precatório nº 0816344-33.2024.8.10.0000, sob alegação de se tratar de rendimento pago em cumprimento de decisão judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para impedir a retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios contratuais destacados em precatório; e (ii) estabelecer se o art. 46 da Lei nº 8.541/1992 autoriza a retenção na fonte de imposto de renda sobre honorários advocatícios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.. O mandado de segurança é instrumento adequado para impedir ato administrativo tido por ilegal consistente na retenção indevida, não se confundindo com ação de repetição de indébito, motivo pelo qual não prospera a preliminar de inadequação da via eleita. 4. O art. 46 da Lei nº 8.541/1992 prevê a retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, o que abrange honorários sucumbenciais, mas não se aplica aos honorários contratuais, cuja natureza é eminentemente privada, decorrente de acordo de vontades entre advogado e cliente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal afirma que a retenção de imposto de renda na fonte não incide sobre honorários advocatícios contratuais destacados no precatório, por ausência de previsão legal. 6. A retenção pretendida pela autoridade coatora viola direito líquido e certo do impetrante, não impedindo, contudo, que o advogado cumpra sua obrigação tributária por meio da declaração anual de ajuste, nos termos da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Segurança concedida para excluir a ordem de retenção de imposto de renda na fonte sobre os honorários contratuais. TESE DE JULGAMENTO: “1. A retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, não se aplica aos honorários advocatícios contratuais, cuja natureza é negocial e decorre de acordo privado entre advogado e cliente, sendo distinta dos honorários sucumbenciais.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 8.541/1992, art. 46; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Regimento Interno do TJMA, art. 14-A, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 1.565.171/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23/08/2021, DJe 31/08/2021.