Inteiro teor
PROCESSO Nº 0806065-14.2026.8.10.0001 AUTOR: CLAUDOMIR ANTONIO AGUIAR LIMA Advogado do(a) AUTOR: TONY CARLOS SANTOS SOARES - MA29925 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CLAUDOMIR ANTONIO AGUIAR LIMA em face do ESTADO DO MARANHAO, já devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que “é 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Maranhão”, tendo ingressado na carreira militar em 18/06/2007, sob a ordem de antiguidade 202/07. Sustenta ter sido promovido à graduação de Cabo PM a contar de 17/06/2015 e, somente, à graduação de 3º Sargento PM a contar de 17/06/2022. Nada obstante, sustenta que por força do interstício previsto no Decreto Estadual nº 19.833/2003, “já deveria ter atingido a graduação de 1º Sargento em 31 de agosto de 2020”. Afirma que “preenche, de forma cumulativa, todos os requisitos exigidos” para sua ascensão funcional, quais sejam, “o interstício temporal (art. 40 do Decreto supracitado), aptidão física e mental, além de idoneidade moral inquestionável (comprovada pelo comportamento “EXCEPCIONAL")”. Aduz que “foi preterido em seus atos de promoção por militares flagrantemente mais modernos (menos antigos), como demonstram: o BG nº 009, de 14 de janeiro de 2025 e o BG nº 174 de 22 de setembro de 2025”, caracterizando indevida preterição, reafirmando que “deveria ter sido promovido a primeiro Sargento em 31 de agosto de 2020”. Diante disso, o autor requereu a concessão da tutela de evidência para que seja determinada a imediata promoção do Requerente à graduação de 1º Sargento, com o devido ressarcimento em preterição. No mérito, requer que o Estado do Maranhão seja condenado a promovê-lo “sucessivamente a 2º e 1º Sargento por tempo de serviço/antiguidade e preterição, sendo lhe retificada a data de suas promoções, devendo ainda o autor ser imediatamente matriculado em curso de formação da patente a que faz jus”, com o pagamento das diferenças salarias. Com a inicial juntou documentos. Retificado o valor da causa (Id 172154440). Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela (Id 174183907). Em contestação de Id 177648941, o Estado do Maranhão sustenta a prejudicial da prescrição do fundo de direito, com base nas teses fixadas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação, pelo autor, dos requisitos autorizadores das promoções pretendidas, pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial. Réplica (Id 179586289). Intimadas acerca da produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado (Id’s 183253814 e 183253814). Parecer do Ministério Público pela desnecessidade de intervenção no feito (Id 186101472). É o relatório. DECIDO. Não havendo a necessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido e realizo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia restringe-se à análise da prescrição da pretensão de promoção por ressarcimento de preterição e eventual repercussão pecuniária. Conforme se verifica dos autos, o próprio autor afirma que já deveria ter sido promovido à graduação de 1º Sargento PM em 31/08/2020, data em que, segundo sua própria tese, teriam sido preenchidos os requisitos legais para a ascensão funcional pleiteada. A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 28/01/2026, ou seja, mais de cinco anos após o marco por ele próprio indicado como o momento em que o direito à promoção lhe seria devido e não foi observado pela Administração. Com efeito, ao deixar de conceder a promoção na época devida, a Administração Pública pratica ato único e comissivo, razão pela pela qual não há que se falar em obrigação que se renova mês a mês a ensejar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado, o qual está estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Conclui-se então que, transcorrido o prazo de cinco anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito, esta consubstanciada pela não promoção ao tempo devido, ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito à promoção pleiteada. Desse modo, considerando que o ato administrativo impugnado promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos da requerente, uma vez que esta deixou de ser promovido à época devida, e tendo em vista o decurso do prazo de mais 05 (cinco) anos a contar da suposta violação ao direito autoral, não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição do próprio fundo da pretensão invocada. Ademais, é de se destacar que este é o mesmo fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quando da fixação da segunda tese do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 – Tema 08: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.” Para arrimar o entendimento ora adotado, colaciona-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. IRDR VINCULANTE. SUCESSIVIDADE HIERÁRQUICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROMOÇÃO A SUBTENENTE POR MERECIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento por preterição, acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e julgou improcedente o pedido de retificação retroativa das datas de promoções de policial militar às graduações de Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento e 1º Sargento, bem como o pedido de promoção à graduação de Subtenente PM, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de promoção de policial militar por alegada preterição se submete à prescrição do fundo de direito ou à prescrição de trato sucessivo; (ii) estabelecer se os pedidos de promoções subsequentes podem ser examinados quando prescritas as promoções antecedentes, em razão da sucessividade hierárquica da carreira militar; (iii) determinar se o apelante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para as promoções pretendidas, inclusive para a graduação de Subtenente PM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de promoção de policial militar por suposta preterição se submete à prescrição do fundo de direito, por se tratar de impugnação a ato administrativo único e de efeitos concretos que nega a ascensão funcional. 4. A Súmula 85 do STJ não se aplica à hipótese, pois a controvérsia não versa sobre relação de trato sucessivo, mas sobre o próprio ato de promoção ou de sua ausência. 5. As teses firmadas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 possuem efeito vinculante, nos termos do art. 985 do CPC, e impõem a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. O termo inicial da prescrição corresponde à data em que a Administração nega, ainda que tacitamente, o direito à promoção, conforme o princípio da actio nata. 7. Os pedidos de retificação das promoções a Cabo PM, 3º Sargento PM e 2º Sargento PM referem-se a atos ocorridos antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual estão prescritos. 8. A carreira militar se estrutura pela sucessividade hierárquica, de modo que a prescrição das promoções antecedentes impede o exame das promoções subsequentes, por ausência de pressuposto lógico-jurídico. 9. A promoção na carreira militar não decorre automaticamente do decurso do tempo, exigindo o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos na legislação de regência. 10. O apelante não comprova a conclusão dos cursos exigidos para as promoções pretendidas, notadamente o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e o Exame de Aptidão Profissional. 11. A ausência de demonstração de aptidão em exame de saúde e teste de aptidão física afasta requisito objetivo indispensável à progressão funcional. 12. A promoção à graduação de Subtenente PM ocorre pelo critério de merecimento e se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a avaliação da Administração sem demonstração de ilegalidade ou desvio de finalidade. 13. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A pretensão de promoção de policial militar por alegada preterição sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ. 2. O prazo prescricional quinquenal tem início com a negativa administrativa da promoção, observada a teoria da actio nata. 3. A prescrição das promoções antecedentes impede o exame das promoções subsequentes, em razão da sucessividade hierárquica da carreira militar. 4. A promoção militar exige comprovação cumulativa dos requisitos legais objetivos e não decorre do simples decurso do tempo. 5. A promoção à graduação de Subtenente PM, fundada no critério de merecimento, gera mera expectativa de direito e não autoriza intervenção judicial sem prova de ilegalidade. (ApCiv 0800085-53.2025.8.10.0088, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/06/2026) Assim, uma vez evidente o transcurso do prazo quinquenal, não há como acolher a pretensão autoral, vez que fulminada pela prescrição. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 487, inc. II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de agosto de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública