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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800372-96.2026.8.10.0147

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0800372-96.2026.8.10.0147
Inteiro teor

Ementa

do art. 38 da Lei n. 9.099/95. As partes apresentaram composição amigável. A autocomposição atende aos princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a conciliação, simplicidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º, Lei n. 9.099/95. Não verifico qualquer vício ou disposição sobre direito indisponível que impeça a homologação. Tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis. Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, a conciliação reduzida a escrito e homologada pelo juiz tem eficácia de título executivo. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e EXTINGO o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, observado o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. INTIMEM-SE apenas para ciência. Imediatamente transitado em julgado. Por preclusão lógica, ARQUIVEM. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA, se necessário.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

COMARCA DE BALSAS Juizado Especial Cível e Criminal Processo n. 0800372-96.2026.8.10.0147 Assunto: [Locação de Móvel] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MORO E SCHARDONG BALSAS LTDA Endereço: Réu: INPASA AGROINDUSTRIAL S/A Endereço: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. As partes apresentaram composição amigável. A autocomposição atende aos princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a conciliação, simplicidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º, Lei n. 9.099/95. Não verifico qualquer vício ou disposição sobre direito indisponível que impeça a homologação. Tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis. Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, a conciliação reduzida a escrito e homologada pelo juiz tem eficácia de título executivo. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e EXTINGO o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, observado o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. INTIMEM-SE apenas para ciência. Imediatamente transitado em julgado. Por preclusão lógica, ARQUIVEM. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA, se necessário.