Ementa
gação após a concessão da tutela jurisdicional não afasta a necessidade de pronunciamento definitivo sobre a pretensão formulada, sobretudo porque a satisfação ocorreu em cumprimento à determinação deste Juízo. Nesse sentido, a tutela provisória deve ser confirmada, reconhecendo-se, contudo, que a obrigação nela determinada já se encontra integralmente satisfeita. A multa cominatória fixada na decisão não é devida, uma vez que o requerido cumpriu a obrigação dentro do prazo judicial concedido. Com fundamento nos arts. 497 do CPC e 421, 422 e 1.418 do Código Civil, ACOLHO a pretensão autoral e EXTINGO o processo com resolução do mérito - art. 487, I, do CPC. CONFIRMO a tutela provisória anteriormente concedida. DECLARO CUMPRIDA a obrigação de fazer consistente na outorga e assinatura da escritura pública referente ao imóvel rural denominado Fazenda Sossego, matrícula n.º 3.048. DEIXO DE APLICAR a multa cominatória fixada na decisão, em razão do cumprimento tempestivo da obrigação. Considerando que o cumprimento somente ocorreu após o ajuizamento da demanda e a concessão da tutela jurisdicional, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios - art. 85 do CPC. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Inteiro teor
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0808346-96.2025.8.10.0026 Assunto: [Acessão] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: CARLA ANDREA SERRA JERONIMO registrado(a) civilmente como CARLA ANDREA SERRA JERONIMO Réu: LUCAS CHIKOSKI registrado(a) civilmente como LUCAS CHIKOSKI SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CARLA ANDREA SERRA JERONIMO em face de LUCAS CHIKOSKI, objetivando a outorga da escritura pública do imóvel rural denominado Fazenda Sossego, matrícula n.º 3.048. A tutela provisória foi deferida, determinando ao requerido que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse à outorga e assinatura da escritura pública, sob pena de multa. O requerido foi citado e intimado da determinação judicial em 17/11/2025. Em manifestação posterior, informou o cumprimento integral da obrigação, comprovando a assinatura da escritura em 20/11/2025. Na audiência realizada perante o CEJUSC, as partes confirmaram o integral cumprimento da determinação judicial e consignaram que o objeto pretendido havia sido alcançado. É o relatório. DECIDO (art. 489, II, CPC). O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a prova documental é suficiente e inexiste necessidade de produção de outras provas - art. 355, I, do CPC. A obrigação assumida pelo requerido encontra-se demonstrada pelo contrato firmado entre as partes, cuja cláusula 7.1 estabelece o dever do vendedor de outorgar e assinar a escritura pública do imóvel. A tutela provisória foi deferida exatamente para assegurar o cumprimento dessa obrigação. Após regularmente intimado em 17/11/2025, o requerido procedeu à assinatura da escritura em 20/11/2025, fato por ele próprio comunicado nos autos e posteriormente confirmado por ambas as partes em audiência. O cumprimento da obrigação após a concessão da tutela jurisdicional não afasta a necessidade de pronunciamento definitivo sobre a pretensão formulada, sobretudo porque a satisfação ocorreu em cumprimento à determinação deste Juízo. Nesse sentido, a tutela provisória deve ser confirmada, reconhecendo-se, contudo, que a obrigação nela determinada já se encontra integralmente satisfeita. A multa cominatória fixada na decisão não é devida, uma vez que o requerido cumpriu a obrigação dentro do prazo judicial concedido. Com fundamento nos arts. 497 do CPC e 421, 422 e 1.418 do Código Civil, ACOLHO a pretensão autoral e EXTINGO o processo com resolução do mérito - art. 487, I, do CPC. CONFIRMO a tutela provisória anteriormente concedida. DECLARO CUMPRIDA a obrigação de fazer consistente na outorga e assinatura da escritura pública referente ao imóvel rural denominado Fazenda Sossego, matrícula n.º 3.048. DEIXO DE APLICAR a multa cominatória fixada na decisão, em razão do cumprimento tempestivo da obrigação. Considerando que o cumprimento somente ocorreu após o ajuizamento da demanda e a concessão da tutela jurisdicional, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios - art. 85 do CPC. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. INTIMEM-SE. Balsas, MA.