Inteiro teor
SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CEUMA – Associação de Ensino Superior em face de Ana Carolina Moreira de Sousa, com o objetivo de constituir em título executivo judicial a dívida decorrente de mensalidades de contrato de prestação de serviços educacionais. Alega a parte autora, em síntese, que: 1. a parte ré firmou contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso de Odontologia, sob matrícula RA nº 002960; 2. a parte ré deixou de pagar as mensalidades de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, no valor de R$ 2.693,71 cada, com vencimentos em 13/08/2021, 10/09/2021, 07/10/2021, 08/11/2021 e 07/12/2021, totalizando R$ 13.468,55 de principal; 3. sobre esse valor incidem correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2%, de modo que o débito, atualizado até 23/04/2026, alcança R$ 26.777,67, conforme demonstrativo de cálculo. Juntou os documentos. Deferida a expedição do mandado de pagamento, a parte ré foi citada pessoalmente, conforme certidão do oficial de justiça (id. 185322653). Não efetuou o pagamento, bem como deixou de ofertar embargos ou outra modalidade de resposta processual. É o relatório. Decido. Sabe-se que o procedimento monitório, adotado pelo Código de Processo Civil, é basicamente documental, pois fundado na existência de prova escrita que não possa ser executada de plano, como se percebe do art. 700, caput, do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. Sobre os documentos que embasam a ação monitória, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: A prova escrita, exigida pelo CPC 1.102-A, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. (Código de Processo Civil Comentado. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.295). Ensina, ainda, José Eduardo Carreira Alvim sobre o tema: Por prova escrita se entende, em suma, todo escrito que, emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verossímil ou provável. Se, no entanto, essa convicção relativamente ao escrito depender de prova subsidiária ou complementar, que o complete, consistente em prova oral (testemunhal, por exemplo) - que o procedimento monitório não admite, na primeira fase - deverá o credor buscar a tutela para o seu eventual direito em sede ordinária. (Processo monitório. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2004. p. 56). Verifica-se que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo judicial, pois junto à petição inicial encontram-se anexos o extrato financeiro da matrícula da parte ré no curso de Odontologia, com a discriminação das mensalidades em aberto (id. 178473277), o documento de informações financeiras do segundo semestre letivo de 2021, que identifica a contratante, o número do contrato, o valor e o vencimento de cada parcela (id. 178473280), e o demonstrativo de cálculo do débito atualizado até 23/04/2026 (id. 178472368). No procedimento monitório é imprescindível a análise do início de prova escrita do débito, o que restou comprovado nos autos, de modo que fica afastada a alegação de falta de liquidez, certeza e exigibilidade. Está atendida, ainda, a exigência de memória de cálculo do art. 700, § 2º, inciso I, do CPC. A parte ré foi devidamente citada, sendo cientificada das advertências legais constantes do mandado. Contudo, deixou de apresentar embargos, qualquer outra modalidade de resposta ou de justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo. Quanto ao ônus da prova, dispõe o Código de Processo Civil que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II do CPC). A autora desincumbiu-se a contento de seu ônus probatório ao juntar, além do documento de informações financeiras, o extrato financeiro que discrimina as mensalidades não pagas e o demonstrativo do débito atualizado. Assim, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, desconstituir a força monitória dos documentos apresentados pela parte autora. No entanto, verifica-se que a ré não comprovou, por qualquer forma, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, mantendo-se inerte. Ademais, a pretensão aqui exposta atende satisfatoriamente ao permissivo legal e, a um só tempo, conforma-se com os ensinamentos sobre o tema. Nada há que acrescentar no tocante à legitimidade ativa nessa fase procedimental. A legitimidade passiva encontra-se satisfatoriamente evidenciada, uma vez que a parte requerida figura como contratante dos serviços educacionais, conforme id. 178473280. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, julgo procedente o pedido e declaro constituído o título executivo judicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível