Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Av. Professor Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, São Luís/MA PROCESSO Nº 0801666-48.2023.8.10.0032 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: SILVANO DA SILVA LIMA SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de SILVANO DA SILVA LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima sua ex-companheira, S. T. de S. (ID 132642028). Narra a exordial acusatória (ID 132642028), em síntese, que: (...) no dia 02 de maio de 2023, por volta das 02:00 horas, no Município de Coelho Neto, na residência do acusado, localizada na Rua José Alves, no bairro Quiabos, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de S. T. de S., sua ex-companheira, agredindo-a com puxões de cabelo, soco no seu rosto, arrastando-lhe pelo chão da casa, ocasionando-lhe a lesão descrita no Laudo de Exame Pericial constante às fls. 11/12 do evento de ID nº. 99401938. Consta dos autos que a vítima e o denunciado conviveram em união estável por aproximadamente 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, terminando a relação em fevereiro de 2023, época em que tiveram uma discussão e o denunciado quebrou diversos objetos na casa em que residiam, o que fez com que a vítima realizasse Boletim de Ocorrência e representasse pela imposição de Medidas Protetivas de Urgência, nos termos da Lei nº. 11.340/06, o que tramitou nos autos do processo nº. 0800696-48.2023.8.10.0032, não havendo nestes autos a data exata em que o denunciado tomou ciência das Medidas Protetivas de Urgência. Após a concessão da Medida, passaram certo período afastados, todavia, retornaram o contato por telefone, e, após alguns dias, voltaram a se relacionar, mas sem voltar a morar juntos, ocasião em que o relacionamento seguiu conturbado, havendo ocorrido algumas agressões físicas e verbais, não relatadas e nem noticiadas à época à Polícia. Ocorre que, na madrugada do fatídico dia, a vítima tomou conhecimento de que o acusado se encontrava com outra mulher em sua residência, a Sra. Paloma Batista de Sousa, motivo pelo qual foi até sua residência, pulou o muro do local, e entrou de forma sorrateira, com o celular na mão, pois pretendia gravar a “traição” do denunciado. Todavia, neste momento, foi abordada pelo denunciado, que começou a puxar os seus cabelos e lhe arrastar pela casa, na intenção de lhe retirar do local, seguindo as agressões à sua ex-companheira com um soco no rosto, ocasionando as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 11/12 do ID nº. 99401938. O denunciado arrastou a vítima até fora de casa, mas antes tomou o seu celular e jogou-o em um terreno baldio que havia ao lado da residência. O réu foi preso em flagrante no dia 02/05/2023 (ID 91153145, fl. 01). Na mesma oportunidade, a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) (ID 91153145, fl. 18), a qual foi integralmente recolhida pelo flagranteado (ID 91153145, fls. 19-20), ensejando a expedição imediata de alvará de soltura no próprio dia 02/05/2023 (ID 91153145, fl. 21). A prisão em flagrante foi homologada por decisão de ID 91235318, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória e mantida a fiança prestada, deixando-se de fixar novas medidas protetivas de urgência, ante a vigência das medidas deferidas nos autos do Processo nº 0800696-48.2023.8.10.0032. O Inquérito Policial nº 040/2023 veio acompanhado do Boletim de Ocorrência nº 109214/2023, registrado pelo comunicante militar Alberto Rodrigues de Moura (ID 99401938, fl. 05); dos termos de depoimento do condutor e das testemunhas policiais (fls. 06-08); do termo de declaração da vítima (fls. 09-10); de laudo de exame de corpo de delito atestando escoriações pelo corpo e corte lacerante no lábio superior (fls. 11-12); termo de interrogatório do réu (fls. 13-14) e termos de depoimento de terceiros (fls. 30-36) . Após requisição ministerial de diligências (ID 101220801 e ID 102442303), acostou-se novo termo de declaração da ofendida (ID 104261028). A denúncia foi recebida em 30/10/2024 (ID 133249245). O acusado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogados constituídos, sem arrolar testemunhas, propugnando pela absolvição sumária ou apresentação posterior de rol, reservando-se a discutir o mérito em alegações finais (ID 164793049). Por decisão saneadora de 21/11/2025, foi suprida a citação (art. 570 do CPP), inadmitida a absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento (ID 166387426). Redesignado o ato por motivo justificado (ID 177240199), a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09/09/2026 (ID 190808019). Na assentada, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os policiais militares Alberto Rodrigues de Moura, Josenildo Fontenele Lima e Silas Araújo Gonçalves de Oliveira; colhidas as declarações da vítima S. T. de S. e, ao final, realizado o interrogatório do réu SILVANO DA SILVA LIMA. Em alegações finais orais (ID 190808019), o Ministério Público postulou a absolvição do réu, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo que a prova judicializada desconstruiu a hipótese acusatória, haja vista que a vítima desmentiu categoricamente ter sido agredida pelo réu, esclarecendo a dinâmica das escoriações, sendo os policiais militares ouvidos meras testemunhas indiretas. A defesa técnica, por seu turno, manifestou-se de forma integral e remissiva às alegações finais do Ministério Público, pleiteando a improcedência da pretensão punitiva e a consequente absolvição do acusado, com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Certidão com o link da mídia audiovisual do ato encartada no ID 192154225. Certidão de antecedentes criminais do réu colacionada no ID 142236901, informando a existência de procedimentos criminais em andamento, sem condenação transitada em julgado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, observadas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo preliminares pendentes de apreciação, vícios ou nulidades a sanar, razão pela qual se passa diretamente ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. A materialidade do crime de lesão corporal encontra lastro formal no Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 99401938, fls. 11-12), o qual atestou ofensa à integridade corporal de S. T. de S., descrevendo "corte lacerante em lábio superior interno" e "escoriações diversas pelo corpo em região cervical, MMSS e MMII". Com efeito, por ocasião da instrução processual em juízo, colheu-se a prova oral com o seguinte teor (ID 190808019): QUE se recorda brevemente que estava de plantão e foi chamado via Copom para se deslocar até o local, no bairro Mutirão; QUE, quando chegou lá, a moça estava do lado de fora da casa e a moto estava do lado da casa, dando a impressão de que foi a maneira como ela conseguiu pular para dentro da residência, encostando a moto e pulando o muro; QUE bateram na residência e o rapaz saiu, o senhor Silvano; QUE a moça falou que tinha sido agredida e estava meio suja, achando que de areia, não tendo visto como foi dentro do imóvel; QUE ela relatou o que tinha acontecido e fizeram a prisão de Silvano, conduzindo-o para Caxias; QUE, quanto ao estado emocional e físico aparente, ela estava bem abalada e nervosa, enquanto ele parecia muito calmo, não demonstrou nenhuma reação e concordou com tudo que falaram; QUE a história que soube no local foi que ela adentrou a residência dele para observar se ele estava com outra mulher; QUE o celular foi localizado em lote vizinho baldio; QUE não tem certeza se o aparelho estava quebrado; QUE o acusado não ofereceu resistência, foi tranquilo e ligou para a advogada; QUE, na versão da vítima naquele momento, o acusado a empurrou e forçou a sair de dentro de casa, e nesse fato ela teve algumas escoriações; QUE não se lembra de ter visto hematoma no rosto nem sinais de soco, mas sim arranhões no braço e no joelho, se não se engana; QUE nunca atuou em outra ocorrência envolvendo o acusado; QUE não sabe quem realizou a ligação para a Polícia Militar (Testemunha PMMA ALBERTO RODRIGUES DE MOURA). QUE recorda vagamente da ocorrência de violência doméstica; QUE, ao chegar ao local, a moça estava agredida e tiveram que conduzir para Caxias; QUE ela estava bastante abalada e não se recorda do estado do acusado; QUE não se recorda de machucados mostrados pela vítima, mas lembra da roupa dela rasgada; QUE ela chegou a explicar o que aconteceu, mas não se recorda de detalhes; QUE não se recorda de ela ter entrado na casa por desconfiança conjugal; QUE lembra de um celular encontrado no terreno; QUE se recorda de ela ter dito que foi agredida fisicamente, arrastada pela casa e agredida com socos pelo Silvano; QUE o réu não ofereceu resistência; QUE não se recorda de outros relatos nem de marcas físicas no corpo da vítima; QUE nunca havia participado de diligência com o acusado (Testemunha PMMA JOSENILDO FONTENELE LIMA). QUE recorda que estava na rua e foram acionados via Copom para atender ocorrência de violência doméstica; QUE, ao chegarem, a vítima estava no meio da rua e o rapaz se encontrava na residência dele, tendo chamado ele para a parte externa para conversar; QUE a vítima relatou que ele teria dado puxão de cabelo e jogado ela no chão; QUE ela estava agitada e tinha alguns arranhões pelo corpo; QUE recorda da situação do celular localizado no terreno baldio ao lado da casa murada; QUE ela acusava o réu de ter jogado o aparelho, cujo visor parecia quebrado; QUE o acusado não ofereceu resistência, estava muito tranquilo, conversaram bastante e ele foi tranquilamente até Caxias acompanhado por sua advogada Branca; QUE foi a primeira e única ocorrência envolvendo as partes; QUE o acusado falou no dia que ela tinha realmente pulado o muro e adentrado a residência, estando ele no imóvel com outra moça. (Testemunha PMMA SILAS ARAÚJO GONÇALVES DE OLIVEIRA) Por sua vez, a vítima S. T. de S., ao ser ouvida sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, esclareceu detalhadamente os fatos e reformou a narrativa embrionária colhida no inquérito, aduzindo (ID 190808019): QUE convive com o acusado em relacionamento de cerca de seis anos, estando atualmente casados e com uma filha comum de dois anos; QUE, no dia dos fatos, estavam separados e o réu já havia saído de casa; QUE foi para uma conveniência e na época bebia; QUE um colega do réu mostrou que Silvano estava na casa com outra mulher; QUE tinha medida protetiva e não tinha como falar com ele, mas, sob efeito de bebida, acabou indo até o imóvel, pulou o muro alto, quebrou a janela de vidro da frente e entrou; QUE o réu estava no quarto com a pessoa e a declarante começou a empurrar a porta para entrar, momento em que ele saiu para que a declarante não pegasse a pessoa que estava com ele; QUE ele a colocou para fora da casa e chamou a advogada dele; QUE, perguntada se o réu a agrediu fisicamente ao colocá-la para fora, respondeu que não; QUE, ao pular o muro alto, sofreu algumas escoriações na perna e nos braços e chegou até a cair; QUE também se lesionou ao passar pela janela de vidro que acabou quebrando; QUE as escoriações decorreram dele a puxando para que saísse da residência, tendo o réu ligado para a advogada dele e esta acionado a polícia; QUE, perguntada se foi agredida com puxões de cabelo, socos no rosto ou arrastada pelo chão, negou expressamente; QUE o réu apenas a puxou para fora porque a depoente queria agredir a mulher que estava no quarto; QUE referida mulher empurrou a porta contra o dedo da declarante e atingiu com a mão o rosto da depoente, acertando a boca; QUE confirma que a lesão na boca foi causada pela mulher que estava com Silvano; QUE o réu a puxava para que saísse e a declarante forçava para entrar, tendo o vestido rasgado exclusivamente nessa dinâmica de tração para tirá-la da residência; QUE a polícia foi acionada a pedido do próprio Silvano por intermédio da advogada dele; QUE o acusado não jogou seu celular no terreno, mas sim a própria declarante jogou o aparelho no matagal ao notar que Silvano pretendia usá-lo para telefonar para a genitora da depoente para que fosse buscá-la; QUE nega qualquer soco, puxão de cabelo ou arrastamento praticado pelo réu; QUE vivem em harmonia, possuem filha comum de dois anos, não teme agressões e a medida protetiva pretérita foi revogada a seu pedido. Interrogado em juízo, o acusado SILVANO DA SILVA LIMA declarou (ID 190808019): QUE vive em união estável com a vítima, com quem reside e tem uma filha de dois anos; QUE não usa entorpecentes; QUE responde a três processos de agressão, sendo dois contra a vítima e um contra outra mulher; QUE nega integralmente a imputação de agressão física descrita na denúncia; QUE, no dia do ocorrido, estava em sua casa com uma mulher e a vítima tomou conhecimento, pulou o muro da residência, quebrou a janela e forçou a porta do quarto; QUE, com o escopo de impedir que ela agredisse a moça que o acompanhava, puxou a vítima pelos braços para fora da casa; QUE a vítima descumpriu a própria medida protetiva que pleiteara; QUE ligou imediatamente para sua advogada, para que chamasse a polícia, sendo o responsável por acionar a guarnição; QUE conversou tranquilamente com os policiais militares e foi conduzido para Caxias, sendo liberado no mesmo dia após recolher fiança; QUE nega qualquer dolo de agredi-la ou prática de socos, puxões de cabelo e arrastamento; QUE convive maritalmente com a ofendida em harmonia, sem qualquer outra intercorrência. Nesse contexto, verifica-se que o caderno probatório judicializado esvaziou a tese acusatória delineada na peça inaugural. Com efeito, as declarações prestadas em audiência pelos policiais militares Alberto Rodrigues de Moura, Josenildo Fontenele Lima e Silas Araújo Gonçalves de Oliveira evidenciam que nenhum deles presenciou a dinâmica fática havida no interior da residência. Os agentes públicos compareceram ao local somente após o término do tumulto, figurando na condição de testemunhas indiretas (hearsay testimony), que apenas reproduziram o que a ofendida dissera no calor dos acontecimentos. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “(…) o testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu” (AREsp 1.940.381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). A versão preliminar extrajudicial restou completamente desfeita pelo depoimento judicial da própria vítima. Sob o crivo do contraditório, a ofendida foi categórica ao afastar qualquer conduta agressiva dolosa por parte do acusado, esclarecendo que invadiu a moradia dele sob efeito de álcool, pulando muro elevado e rompendo a janela de vidro da frente com a finalidade de surpreender o então ex-companheiro e agredir terceira pessoa, com quem ele se encontrava. A vítima atestou que as escoriações corporais decorreram da transposição forçada do muro, do estilhaçamento do vidro da janela e da tentativa do réu de conter seus avanços para colocá-la para o lado de fora, ao passo que o golpe no rosto, que culminou no corte interno do lábio, foi desferido pela mulher que estava trancada no quarto durante a disputa da porta. Da mesma forma, restou esclarecido que as vestes foram rasgadas pelo esforço do acusado em fazê-la desocupar a casa e que o arremesso do aparelho celular foi perpetrado pela própria vítima, tendo a guarnição sido acionada a pedido do acusado. Observa-se, portanto, perfeita compatibilidade entre os achados periciais constantes do laudo e a dinâmica dos fatos revelada em juízo, afastando-se o dolo de lesionar por parte do acusado. Não obstante o art. 385 do Código de Processo Penal autorize o magistrado a proferir julgamento condenatório mesmo diante do pedido absolutório do Ministério Público, a convicção judicial deve guardar estrita consonância com o art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz ou a juíza não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial. Na hipótese vertente, esvaziados os indícios da investigação preliminar e ante a ausência de qualquer elemento de prova oral judicial que confirme a prática de violência dolosa atribuível ao réu, a ausência de resistência acusatória pelo titular da ação penal reforça a inviabilidade empírica de um decreto condenatório. O conjunto probatório amealhado, portanto, é manifestamente frágil e insuficiente para conferir a certeza jurídica necessária à responsabilização penal do acusado, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo e a sua consequente absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado SILVANO DA SILVA LIMA, qualificado nos autos, da imputação referente ao crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais, ante o juízo absolutório. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se a ofendida da prolação desta sentença, por força do art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Após o trânsito em julgado desta decisão absolutória: a) expeçam-se as devidas comunicações ao Instituto de Identificação Criminal competente para o cancelamento de anotações e registros desfavoráveis decorrentes desta lide (art. 809 do CPP); b) realizem-se as baixas necessárias nos sistemas eletrônicos pertinentes; c) restituam-se ao réu os valores recolhidos a título de fiança (ID 91153145, fls. 18-20), nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal; d) arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Confiro força de ofício/mandado a esta sentença. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final Integrante do NAUJ - Portaria CGJ n. 786/2026