Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Desembargador Raimundo Freire Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Sanharol, Quadra 17B, Residencial Kubitschek MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800315-08.2026.8.10.0041 PARTE AUTORA: Em segredo de justiça PARTE REQUERIDA: NIVALDO ARAUJO DA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO GARCIA CUSTODIO - MA27902, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A Sentença Trata-se de requerimento de Medida Protetiva de Urgência, com pedido incidental de medida liminar, deferida nos autos, formulado por Em segredo de justiça em face de NIVALDO ARAUJO DA SILVA, sob o argumento de que estaria sofrendo atos de violência doméstica e familiar, nas circunstâncias contidas nos autos. O pedido foi instruído com cópias de peças oriundas da Delegacia de Polícia Civil de Proteção à Criança e ao Adolescente de Imperatriz, encaminhadas a este juízo, conforme previsto pelo art. 12, III, da Lei n. 11.340/06. A decisão judicial de id n. 185358407 fixou as medidas protetivas de urgência solicitadas, vedando, dentre outras coisas, a aproximação e o contato com a requerente e monitoração eletrônica. O requerido foi intimado/citado (vide certidão de id n. 187020939) e constituiu advogado nos autos. A Central de Monitoração Eletrônica (CME) informou (id 187047968) a impossibilidade temporária de afixação da tornozeleira eletrônica em razão da falta do equipamento. Em derradeira manifestação, o Parquet Estadual pugnou: a) pela manutenção integral das Medidas Protetivas de Urgência em favor da criança E. S. D. J., sem prazo determinado, mantendo-se a proibição de aproximação e contato pelo requerido NIVALDO ARAUJO DA SILVA; b) pela reiteração da requisição ao CREAS para envio do relatório psicológico da infante; c) pela expedição de ofício ao Conselho Tutelar para acompanhamento protetivo da criança; e d) pela intimação da representante legal da vítima para manifestar-se sobre a necessidade de continuidade do provimento protetivo (id 191533640). Relatados. Decido. Inicialmente, observa-se que não há nulidades a sanar e que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual se passa a avaliar o mérito da causa em discussão. De forma precípua, pode-se afirmar que o objeto do presente feito consiste, sobretudo, em resguardar a integridade física, psicológica, patrimonial da mulher, que estaria em jogo, em razão do comportamento do demandado. Trata-se, portanto, de relação jurídica sujeita a incidência dos institutos protetivos da Lei Maria da Penha, que, com fundamento dos tratados e convenções dos quais o Brasil é signatário, são instrumentos de enfrentamento institucional do fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher no país. Nessa linha de entendimento, muito embora não haja previsão legal específica sobre o procedimento a ser aplicado no âmbito da tramitação das medidas protetivas de urgência, é possível deduzir que, em face da relação de direito material já exposta, o feito deve ter curso da forma mais célere e simplificada possível, sem olvidar do atendimento ao contraditório, e ter aptidão para gerar deliberações judiciais que durem enquanto forem necessárias. De fato, as medidas protetivas de urgência têm legitimidade enquanto persistirem os riscos decorrentes do comportamento masculino, independentemente de abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal, como, aliás, é o entendimento prevalente na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, longe de gerar indevida restrição aos direitos da personalidade do agressor, a providência judicial busca evitar afronta aos direitos humanos da requerente, que se encontra em situação de violação iminente, demandando, por isso, pronta atuação estatal no sentido de interromper o ciclo de violência. Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340⁄2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340⁄2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp n. 1.419.421/GO. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Oj. 4T; Dj. 11/02/2014). Analisando os autos, verifica-se perigo concreto à integridade da requerente, indicando a ocorrência de violência sexual e psicológica grave contra a infante. O quadro fático aponta para a extrema vulnerabilidade da vítima em razão da conduta do requerido, o que autoriza e exige a intervenção estatal firme a fim de resguardar a incolumidade pessoal e o sadio desenvolvimento psíquico da ofendida. Presentes, portanto, a necessidade do provimento jurisdicional e o risco à integridade da vítima, os pedidos formulados pelo Ministério Público devem ser acolhidos na totalidade. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça albergou entendimento segundo o qual as medidas protetivas, em que pese seu caráter provisório, não comportam prazo determinado, devendo vigorar enquanto subsistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima. Nesse sentido, aliás, é a determinação contida no § 6.º, do art. 19, da Lei 11.340/2006. Isto não significa que juiz não possa determinar a reavaliação periódica das medidas, como, de igual forma, também decidiu recentemente o STJ (REsp. 2066642 MG (20223/0127622-2), desde que seja garantida às partes oportunidade de prévia manifestação. Nesse contexto, imprescindível a reavaliação periódica das medidas, seja para garantir a sua continuidade enquanto delas necessitar a vítima, seja para evitar a perpetuação do processo mesmo depois do desaparecimento da sua utilidade. Nessa perspectiva, é relevante que, no âmbito da rede de proteção assistencial e tutelar, sejam colhidos os relatórios do CREAS e do Conselho Tutelar, ouvindo-se periodicamente a genitora/representante da vítima acerca da subsistência da situação de risco. DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para confirmar as medidas protetivas antes deferidas, sem prazo pré-fixado. Fica o demandado, desde logo, advertido de que o descumprimento das medidas impostas pode acarretar sua prisão preventiva, sem prejuízo da prisão em flagrante em razão do cometimento do crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006. DETERMINO, ainda, as seguintes providências complementares: a) Reitere-se o ofício ao CREAS desta Comarca para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o Relatório de Atendimento Psicológico e Acompanhamento Social da criança D. A. DA S. N., conforme já determinado no ID 186807193; b) Oficie-se ao Conselho Tutelar de Imperatriz/MA, no âmbito de suas atribuições cíveis e protetivas, para que proceda ao acompanhamento protetivo da criança e da sua entidade familiar, colacionando relatório informativo a estes autos no prazo de 30 (trinta) dias; c) Oficie-se à Central de Monitoração Eletrônica (CME) cientificando-a desta sentença de mérito e determinando que informe a este Juízo no momento em que houver a disponibilidade do equipamento para a efetivação da cautelar anteriormente ordenada. Intime-se a representante legal da vítima. Ciência ao Ministério Público e ao Advogado constituído. Oficie-se à Patrulha Maria da Penha para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o envio do relatório de acompanhamento da Parte Autora. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data e horário do sistema. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Respondendo por esta Vara Especializada Portaria n.º 2876/2026