Inteiro teor
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800626-29.2025.8.10.0107 [Incapacidade Laborativa Temporária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PAULO DE ALMEIDA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO (OAB 8330-PI) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Visto. I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por JOSÉ PAULO DE ALMEIDA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustentou, em síntese, exercer atividade rural na condição de segurado especial e estar incapacitada para o trabalho em razão de patologias ortopédicas. Requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, conforme o resultado da prova pericial, aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas pretéritas. Embora a petição inicial tenha indicado data diversa, posteriormente a parte autora emendou a exordial para esclarecer que a data de entrada do requerimento administrativo correta é 06/07/2023, informação que também consta do procedimento administrativo relativo ao NB 646.502.944-1. Citado, o INSS apresentou contestação, suscitando questões relacionadas ao art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e à necessidade de prévio requerimento administrativo, além de requerer, ao final, a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora sustentou o caráter genérico da contestação, destacou que o laudo médico administrativo juntado pelo INSS confirmou a incapacidade laborativa e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Em fase de especificação de provas, requereu a produção de prova testemunhal destinada à comprovação do exercício da atividade rural. Posteriormente, foi produzida prova pericial médica, sobrevindo o laudo de ID 188701932. Após sua juntada, a parte autora apresentou manifestação no ID 189640297, concordando com a conclusão acerca da incapacidade para a atividade habitual, mas insurgindo-se contra sua natureza temporária e requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS, embora regularmente intimado, não apresentou manifestação sobre o laudo, conforme certidão de ID 192789566. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO A parte autora requereu, oportunamente, a produção de prova testemunhal para comprovação do exercício da atividade rural. Contudo, diante do conjunto documental já constante dos autos, verifico que a prova oral não se mostra indispensável à solução da controvérsia. Com efeito, os documentos apresentados, analisados conjuntamente com o procedimento administrativo e os dados constantes do CNIS, fornecem elementos suficientes à formação do convencimento acerca da condição previdenciária da parte autora. Assim, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução da causa, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II.2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS SUSCITADAS PELO INSS Não prosperam as alegações relacionadas ao art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. A parte autora juntou aos autos o procedimento administrativo e a documentação médica pertinente, tendo sido posteriormente realizada perícia médica judicial, com ciência das partes e oportunidade de manifestação. Não se verifica, portanto, prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Do mesmo modo, não incide a tese relativa à ausência de pedido administrativo de prorrogação. Isso porque o benefício objeto da demanda não foi concedido administrativamente e posteriormente cessado, mas efetivamente indeferido, estando configurada a pretensão resistida. Superadas tais questões, passo ao mérito. II.3. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Nos termos da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefício por incapacidade pressupõe, em síntese, a existência da qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigível, e a incapacidade para o exercício da atividade laboral. Tratando-se de segurado especial, o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 assegura a concessão dos benefícios ali previstos, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legalmente exigida. No caso em análise, as questões controvertidas dizem respeito, essencialmente, à qualidade de segurado especial e à natureza e extensão da incapacidade laborativa. II.4. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O INSS indeferiu administrativamente o benefício ao fundamento de que o requerente havia perdido a qualidade de segurado em 16/04/2021 e não teria comprovado seu retorno ao exercício da atividade rural após períodos de atividade remunerada urbana. O procedimento administrativo registra expressamente que foram apresentados documentos referentes à atividade rural, mas que os períodos não foram reconhecidos em razão da existência de atividade urbana intercalada e da ausência, segundo a Autarquia, de comprovação do retorno ao labor campesino. O CNIS, de fato, demonstra atividade como contribuinte individual junto à empresa Santos & Barbosa Restaurante Ltda., entre 01/12/2019 e 29/02/2020, com remunerações registradas nas competências de dezembro de 2019, janeiro de 2020 e fevereiro de 2020. A existência desse vínculo, contudo, não impede o posterior retorno ao regime de segurado especial. A documentação juntada apresenta elementos convergentes quanto ao histórico rural do requerente. Consta declaração de exercício de atividade rural, emitida em 2018, na qual o autor figura como lavrador, com registro de exercício de atividade na propriedade denominada Tabocas, em Pastos Bons/MA, no período de 01/01/2000 a 30/12/2017, na condição de comodatário. O documento ainda registra o cultivo de arroz, milho e feijão para consumo familiar. A DAP emitida em 11/12/2013 igualmente identifica o requerente como agricultor e arrendatário, vinculando sua atividade à propriedade rural denominada Tabocas, situada em Pastos Bons/MA. Também consta certidão de nascimento de seu filho, documento anterior à presente demanda, na qual José Paulo de Almeida Barbosa foi qualificado profissionalmente como lavrador. Além disso, integra o procedimento administrativo ficha de matrícula escolar, na qual o autor consta como responsável pelo aluno, qualificado como lavrador, figurando como endereço de trabalho Tabocas, Pastos Bons/MA. Foi apresentada, ainda, autodeclaração de segurado especial rural, posteriormente considerada pelo próprio perito judicial entre os documentos relacionados à atividade habitual do demandante. Por fim, o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, emitido em 03/06/2025, registra unidade familiar de produção agrária ativa em nome do requerente, situada em Tabocas, Zona Rural de Pastos Bons/MA, com atividade ligada à agricultura e utilização de mão de obra familiar. Também merece destaque que o CNIS não evidencia novo vínculo urbano após fevereiro de 2020. Desse modo, embora existam registros de atividades urbanas pretéritas, os elementos probatórios, quando apreciados conjuntamente, demonstram histórico consistente de atividade rural, inexistência de vínculo urbano após fevereiro de 2020 e documentação indicativa da retomada e permanência do demandante no meio rural. Tenho, portanto, por suficientemente demonstrado que o autor ostentava a condição de segurado especial no período relevante para a concessão do benefício, encontrando-se igualmente preenchido o requisito correspondente à carência. II.5. DA INCAPACIDADE LABORATIVA A incapacidade laboral encontra-se comprovada. No próprio procedimento administrativo, a perícia médica realizada pelo INSS registrou DER em 06/07/2023, fixando a data de início da doença – DID e a data de início da incapacidade – DII em 13/06/2023, além de consignar expressamente que existiu incapacidade laborativa. A perícia médica judicial igualmente constatou a incapacidade. De acordo com o laudo de ID 188701932, o requerente apresenta hérnia/discopatia lombar e coxartrose à esquerda, patologias de natureza degenerativa, com repercussões funcionais incompatíveis com as exigências físicas do trabalho rural. O perito esclareceu que o quadro clínico limita atividades que demandem ortostatismo e deambulação prolongados, flexão e torção repetitivas do tronco, levantamento e transporte de cargas, além de tarefas próprias da atividade rural, como capina, plantio e colheita. Concluiu, dessa forma, pela existência de incapacidade total para o exercício da atividade habitual de lavrador. A controvérsia remanescente diz respeito à natureza temporária ou permanente dessa incapacidade. Nesse aspecto, o perito foi expresso ao afirmar que a incapacidade é temporária, havendo perspectiva de recuperação funcional após os tratamentos indicados, inclusive tratamento cirúrgico, medicamentoso e fisioterápico. Estimou, para tanto, a manutenção da incapacidade até 06/08/2027. Embora a parte autora tenha impugnado essa conclusão, sustentando que a natureza degenerativa, progressiva e crônica das enfermidades justificaria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a argumentação não é suficiente para afastar a conclusão técnica produzida em Juízo. A natureza crônica ou degenerativa da enfermidade não se confunde, necessariamente, com incapacidade laboral definitiva. No caso, o perito afirmou expressamente que o requerente não apresenta incapacidade permanente e consignou a existência de possibilidade de recuperação para a própria atividade habitual após a realização dos tratamentos indicados. A manifestação de ID 189640297 demonstra discordância da parte autora quanto à conclusão pericial, porém não apresenta elemento técnico novo capaz de infirmar objetivamente a avaliação realizada pelo expert. Não estão preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Por outro lado, restaram comprovados os pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. II.6. DO TERMO INICIAL E DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO Conforme esclarecido na emenda à inicial e confirmado pelo processo administrativo, a DER correta corresponde a 06/07/2023. Embora a perícia judicial tenha situado a incapacidade em julho de 2023, a própria avaliação médica administrativa realizada pelo INSS fixou a DII em 13/06/2023, portanto antes da DER, e reconheceu expressamente a existência da incapacidade laboral. Tal conclusão encontra respaldo nos exames médicos de maio de 2023 posteriormente considerados pelo perito judicial. Assim, o benefício é devido desde a DER, em 06/07/2023. Quanto ao termo final, acolho a estimativa técnica apresentada pelo perito judicial, fixando a DCB em 06/08/2027, ressalvada a possibilidade de requerimento administrativo de prorrogação caso a incapacidade persista quando se aproximar a data prevista para cessação. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerando a DER e a data do ajuizamento da presente demanda. II.7. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS As parcelas vencidas deverão ser pagas com os acréscimos legais, observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento da sentença. Eventuais valores pagos administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido deverão ser compensados. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência do INSS, deverão ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, em observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSÉ PAULO DE ALMEIDA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) RECONHECER a condição de segurado especial da parte autora no período relevante à concessão do benefício; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, observando-se: DIB: 06/07/2023; DCB: 06/08/2027; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 06/07/2023, descontados eventuais valores inacumuláveis ou pagos administrativamente no mesmo período e a idêntico título, acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento da sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da conclusão pericial de que a incapacidade, embora total para a atividade habitual, possui natureza temporária. Considerando a natureza alimentar da prestação, a incapacidade atualmente reconhecida pela perícia judicial e a probabilidade do direito evidenciada pelo conjunto probatório, DETERMINO ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, nos termos dos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 22, inciso I, da Lei Estadual nº 12.193/2023. Não reconheço sucumbência recíproca, pois a concessão de benefício por incapacidade temporária em lugar da aposentadoria por incapacidade permanente não representa, no caso, derrota autônoma e substancial da parte autora, considerando que ambas as prestações previdenciárias foram postuladas a partir do mesmo núcleo fático e de forma alternativa na petição inicial. DISPENSO a remessa necessária, porquanto, consideradas a renda mensal do benefício e a extensão temporal da condenação, o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta sentença. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular