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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0800245-74.2020.8.10.0146

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0800245-74.2020.8.10.0146
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado da r. Sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0800882-49.2025.8.10.0146, confirmada em sede recursal pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reconheceu a inexigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00563-1; JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra ANTONIO FERREIRA DIAS, com espeque no artigo 924, inciso I, c/c o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil; DETERMINO O LEVANTAMENTO E CANCELAMENTO IMEDIATO da constrição judicial (penhora) incidente sobre o imóvel denominado "Fazenda Bela Vista", objeto do Auto de Penhora e Avaliação acostado em ID 49521142 e retificado em ID 139532885; Expeça-se termo de desconstituição/levantamento de penhora, desonerando integralmente o executado do múnus de depositário fiel do bem; Oficie-se ao Cartório do Ofício Único de Joselândia/MA (e/ou ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Dutra/MA, no assento do Livro 02-B, Matrícula nº 592, Folhas 292), comunicando a extinção do processo executivo e determinando o cancelamento de eventuais averbações de penhora ou termos constritivos decorrentes deste processo principal, instruindo o expediente com as cópias necessárias; DECLARO PREJUDICADOS os atos de reavaliação, anteriormente, ordenados no despacho de ID 176138242; Recolha-se, incontinenti, o mandado de reavaliação distribuído ao Oficial de Justiça sem cumprimento, procedendo-se à baixa dos expedientes de ID 192620988 e ID 192621013; DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que as verbas sucumbenciais (custas judiciais e honorários advocatícios em desfavor do exequente) já foram, expressamente, fixadas e majoradas de forma definitiva na sentença dos embargos à execução e no respectivo acórdão em apenso (ID 192789247 e ID 192789248), deixa-se de fixar nova verba honorária, nestes autos principais para evitar dupla condenação sobre o mesmo fundamento, cabendo às partes a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos autos próprios e apropriados. Custas remanescentes da execução, se houver, a cargo do exequente. CADASTRAMENTO E PUBLICAÇÕES Observe a Secretaria Judicial para que todas as futuras intimações e publicações relativas à instituição financeira exequente sejam veiculadas com o cadastramento exclusivo em nome do patrono, WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A, consoante requerido nas petições de ID 82850964, ID 111933225, ID 162071091 e ID 167174288 e deferido na decisão de ID 166890685, sob pena de nulidade (artigo 272, § 5º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS: Publique-se.

Inteiro teor

Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800245-74.2020.8.10.0146. Requerente(s): BANCO DO BRASIL SA. Advogados do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Requerido(a)(s): ANTONIO FERREIRA DIAS. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial deflagrada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ANTONIO FERREIRA DIAS, autuada sob o número em epígrafe, por meio da qual objetivava a satisfação de crédito inadimplido, consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00563-1, emitida em 25 de novembro de 2013, cujo valor originário correspondia a R$ 48.434,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), perfazendo o montante executado atualizado de R$ 58.165,15 (cinquenta e oito mil, cento e sessenta e cinco reais e quinze centavos), conforme exordial e demonstrativos acostados aos autos (ID 30245224, ID 30245528 e ID 30245529), ambos, devidamente, qualificados nos autos. Como garantia da obrigação assumida na referida avença, foram constituídos penhor cedular sobre 22 (vinte e duas) vacas nelore e hipoteca cedular de primeiro grau incidente sobre o imóvel denominado "Fazenda Bela Vista", com área de 30,00 hectares, registrado sob a Matrícula nº 592 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Dutra/MA (com certidão transladada no Cartório do Ofício Único de Joselândia/MA). Registrou-se, na peça inaugural, que a cônjuge do executado, Sra. RAIMUNDA ANDRADE DIAS, apôs sua outorga uxória no pacto (ID 30245224). Distribuída a exordial e comprovado o recolhimento das custas (ID 30245530 e ID 30245531), foi proferido despacho inicial determinando a citação do executado para adimplemento do débito em 3 (três) dias ou oposição de embargos em 15 (quinze) dias, bem como fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) e autorizando a prática de atos constritivos caso inocorrente o pagamento (ID 30257662). Expedido o mandado de citação (ID 30320444), o Oficial de Justiça certificou o cumprimento da diligência citatória em face de Antonio Ferreira Dias em 16 de março de 2021 (ID 42616509). Decorrido o prazo legal sem purgação da mora ou oposição de defesa pelo devedor (ID 47147583), ordenou-se o prosseguimento da constrição patrimonial (ID 46699351 e ID 47147596). Em 22 de julho de 2021, o Oficial de Justiça procedeu à lavratura do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito do imóvel rural denominado "Fazenda Bela Vista", avaliando o bem em R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) e constituindo o executado como depositário (ID 49511070 e ID 49521142), tendo sido intimados da constrição o executado e sua esposa, Sra. Raimunda Andrade Dias (ID 49523634 e ID 68212180). A parte exequente requereu a juntada da certidão imobiliária atualizada do imóvel penhorado e pugnou pela expedição de termo de penhora com o fim de proceder à averbação registral (ID 50251969, ID 50251972 e ID 50251975), providência deferida pelo juízo (ID 61004233). Certificou-se, posteriormente, o decurso do prazo sem manifestação do executado acerca da constrição (ID 71856301). Instada a se manifestar (ID 72899599 e ID 73009056), a instituição financeira exequente postulou a retificação do auto de penhora para que fizesse constar os dados registrais do imóvel, a identificação dos autos e os requisitos do artigo 838 do Código de Processo Civil (ID 73523507 e ID 73523508). Ato contínuo, a representação processual do Banco do Brasil S/A foi regularizada com a juntada de novos instrumentos de mandato e atos constitutivos (ID 82850960, ID 82850964 e ID 82850966). O juízo determinou a retificação do Auto de Penhora para inserção da matrícula imobiliária e dos dados correlatos (ID 124159641 e ID 138326634). Em cumprimento, o Oficial de Justiça acostou aos autos o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito retificado (ID 139531874 e ID 139532885). Intimado para manifestação (ID 159832264 e ID 159869421), o exequente pleiteou dilação de prazo e, em seguida, requereu a renovação da avaliação do bem imóvel constrito, argumentando o decurso de prazo de aproximadamente 5 (cinco) anos desde a avaliação inaugural (ID 162071091 e ID 167174288), pleito que restou acolhido por decisão de ID 176138242, com determinação de expedição de mandado de reavaliação. Ocorre que, concomitantemente, foram distribuídos por dependência os Embargos à Execução nº 0800882-49.2025.8.10.0146, ajuizados por RAIMUNDA ANDRADE DIAS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, tendo sido deferido, inicialmente, o efeito suspensivo à execução (ID 162156079 e ID 162156082). Processados os referidos embargos, sobreveio cópia da Sentença de Mérito proferida nos autos em apenso, que ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, declarou, formalmente, a inexigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00563-1 em decorrência de fraude na liberação do crédito e descumprimento do dever legal de fiscalização da aplicação dos recursos vinculados pelo agente financeiro, e determinou a extinção da presente Execução de Título Extrajudicial nº 0800245-74.2020.8.10.0146, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 192789247). Interposto recurso de Apelação Cível pelo exequente/embargado Banco do Brasil S/A, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em Sessão Colegiada, proferiu Acórdão unânime negando provimento ao recurso da instituição financeira, confirmando, integralmente, a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da inexigibilidade absoluta do título de crédito e extinção da execução (ID 192789248). Por fim, a Secretaria Judicial juntou a Certidão de ID 192789243, atestando o trânsito em julgado formal e material da referida decisão extintiva operado em 28 de setembro de 2026. Vieram os autos concluso para deliberação final. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente cognição reside na declaração formal dos efeitos processuais derivados do julgamento definitivo dos autos dos Embargos à Execução em apenso (Processo nº 0800882-49.2025.8.10.0146), cuja decisão imutável e soberana desconstituiu o título exequendo que embasava a pretensão do Banco do Brasil S/A nestes autos principais. 2.1. Da Eficácia Anulatória dos Embargos do Devedor e da Perda da Exigibilidade do Título Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, o processo executivo pressupõe, categoricamente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo extrajudicial (artigo 784 do mesmo diploma adjetivo). A higidez e higidez do título de crédito rural constituem pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento executivo, de modo que a ausência ou anulação de qualquer dos atributos intrínsecos do título fulmina inexoravelmente a pretensão executiva. No caso em apreço, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00563-1, que embasava a execução deflagrada no ID 30245224, foi submetida a amplo escrutínio jurisdicional, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa nos autos dos Embargos à Execução nº 0800882-49.2025.8.10.0146. Naqueles autos, restou cabalmente demonstrado, mediante cognição exauriente, que o título executivo se encontrava eivado de vício congênito insanável diante de patente fraude na liberação dos recursos vinculados ao Plano de Aplicação, com saque anômalo imediato da quase totalidade do valor creditado e inobservância culposa e objetiva do dever indeclinável de fiscalização que compete ao agente financeiro operador de crédito agrícola. Em decorrência de tais circunstâncias, o juízo competente proferiu sentença de mérito (ID 192789247) julgando procedentes os embargos, para: (…) C) Declaro a inexigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00563-1, que embasa a Execução de Título Extrajudicial tombada, sob o nº 0800245-74.2020.8.10.0146, em razão da manifesta fraude na liberação do crédito e da falha do agente financeiro no dever de fiscalização da correta aplicação dos recursos do fomento rural (PRONAF), o que descaracteriza o título executivo por perda de sua exigibilidade. D) Julgo Procedente o pedido formulado nos Embargos à Execução (0800882-49.2025.8.10.0146) para determinar a extinção do Processo de Execução nº 0800245-74.2020.8.10.0146, nos termos do Artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal provimento foi chancelado sem ressalvas pela Instância Superior, mercê do v. Acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 192789248), no qual se assentou, categoricamente, que a quebra dos deveres anexos de fiscalização da destinação vinculada e o fortuito interno afetam a própria exigibilidade da cártula, impondo-se a extinção da via expropriatória. 2.2. Da Imutabilidade da Coisa Julgada Material e da Extinção Terminativa da Execução Com o trânsito em julgado certificado em 28 de setembro de 2026 (ID 192789243), operou-se a autoridade da coisa julgada material sobre o pronunciamento de procedência dos embargos, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, tornando indiscutível e imutável o reconhecimento da inexigibilidade do crédito postulado. Por imperativo legal e lógico-jurídico, acolhidos os embargos do devedor/meeira com a declaração terminante de nulidade e inexigibilidade da cártula que servia de lastro à demanda executiva, desaparece o próprio pressuposto de existência da tutela executiva, incidindo com precisão milimétrica a hipótese extintiva tipificada no artigo 924, inciso I, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida ou a obrigação for extinta por sentença; Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;". A desconstituição substancial do título no processo cognitivo incidental projeta reflexos diretos, imediatos e peremptórios no processo principal de execução, impondo a decretação de sua extinção. Por conseguinte, todos os atos de natureza executiva praticados nestes autos tornam-se ineficazes, devendo o juízo ordenar de ofício o imediato cancelamento de qualquer gravame e o levantamento de toda e qualquer constrição patrimonial levada a efeito em desfavor dos executados, mormente a penhora do imóvel "Fazenda Bela Vista" formalizada no Auto retificado de ID 139532885. Ficam, de igual modo, prejudicados todos os atos pendentes de cumprimento determinados em despachos anteriores, notadamente o mandado de reavaliação de ID 176138242 e os expedientes cartorários correlatos expedidos ao Oficial de Justiça (ID 192618524, ID 192620988, ID 192621013 e ID 192622385). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado da r. Sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0800882-49.2025.8.10.0146, confirmada em sede recursal pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reconheceu a inexigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00563-1; JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra ANTONIO FERREIRA DIAS, com espeque no artigo 924, inciso I, c/c o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil; DETERMINO O LEVANTAMENTO E CANCELAMENTO IMEDIATO da constrição judicial (penhora) incidente sobre o imóvel denominado "Fazenda Bela Vista", objeto do Auto de Penhora e Avaliação acostado em ID 49521142 e retificado em ID 139532885; Expeça-se termo de desconstituição/levantamento de penhora, desonerando integralmente o executado do múnus de depositário fiel do bem; Oficie-se ao Cartório do Ofício Único de Joselândia/MA (e/ou ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Dutra/MA, no assento do Livro 02-B, Matrícula nº 592, Folhas 292), comunicando a extinção do processo executivo e determinando o cancelamento de eventuais averbações de penhora ou termos constritivos decorrentes deste processo principal, instruindo o expediente com as cópias necessárias; DECLARO PREJUDICADOS os atos de reavaliação, anteriormente, ordenados no despacho de ID 176138242; Recolha-se, incontinenti, o mandado de reavaliação distribuído ao Oficial de Justiça sem cumprimento, procedendo-se à baixa dos expedientes de ID 192620988 e ID 192621013; DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que as verbas sucumbenciais (custas judiciais e honorários advocatícios em desfavor do exequente) já foram, expressamente, fixadas e majoradas de forma definitiva na sentença dos embargos à execução e no respectivo acórdão em apenso (ID 192789247 e ID 192789248), deixa-se de fixar nova verba honorária, nestes autos principais para evitar dupla condenação sobre o mesmo fundamento, cabendo às partes a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos autos próprios e apropriados. Custas remanescentes da execução, se houver, a cargo do exequente. CADASTRAMENTO E PUBLICAÇÕES Observe a Secretaria Judicial para que todas as futuras intimações e publicações relativas à instituição financeira exequente sejam veiculadas com o cadastramento exclusivo em nome do patrono, WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A, consoante requerido nas petições de ID 82850964, ID 111933225, ID 162071091 e ID 167174288 e deferido na decisão de ID 166890685, sob pena de nulidade (artigo 272, § 5º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS: Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Preclusas as vias recursais e cumpridas as diligências de expedição dos ofícios de desconstituição do gravame e baixa de mandados, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão extintiva, promovendo-se a baixa definitiva na distribuição e o arquivamento definitivo dos presentes autos, observadas as cautelas legais e as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Serve a presente sentença como mandado/ofício/ Carta Precatória/ todos os atos de comunicação para todos os fins. Joselândia - MA, data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA