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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Embargos à Execução 0800761-32.2025.8.10.0207

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0800761-32.2025.8.10.0207
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada nos presentes embargos à execução e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a responsabilidade pelas despesas já assumidas na petição de id. 187365470. Sem honorários em razão da inexistência de litigiosidade. Proceda a secretaria judicial com a juntada de cópia da presente sentença nos autos principais (0800274-62.2025.8.10.0207). Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800761-32.2025.8.10.0207 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: CLINICA PRO-VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REU:EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLÍNICA PRÓ-VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face do BANCO DO BRASIL S/A, relacionados à execução nº 0800274-62.2025.8.10.0207. Após a apresentação de impugnação e réplica, as partes peticionaram conjuntamente, em id. 187365470, informando a celebração de acordo. Requereram a extinção dos presentes embargos, declarando desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação, além da renúncia ao prazo e ao direito de recorrer da decisão homologatória. Quanto às despesas processuais, atribuíram aos embargantes as eventuais custas finais e requereram a aplicação do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A manifestação conjunta é expressa quanto à intenção de não prosseguir com os embargos e, sobretudo, quanto à renúncia ao direito em que se funda a ação, tendo sido subscrita pelos procuradores das partes e apresentada após a formação da relação processual. A desistência, quando formulada após a contestação ou impugnação, depende da anuência da parte contrária e pode ser homologada até a sentença, conforme o art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; §4º.Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso, contudo, a petição não se limita à desistência processual. As partes também declararam expressamente a renúncia ao direito em que se funda a ação. Essa manifestação produz consequência jurídica própria, pois o art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil determina a resolução do mérito quando homologada a renúncia à pretensão formulada na ação. Assim, considerando o conteúdo integral da manifestação das partes, a extinção deve ocorrer com resolução do mérito, por homologação da renúncia à pretensão, e não apenas com fundamento na desistência prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais remanescentes, a transação foi comunicada antes da prolação desta sentença e as partes dispuseram expressamente sobre a responsabilidade pelas despesas. Incide, portanto, o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada nos presentes embargos à execução e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a responsabilidade pelas despesas já assumidas na petição de id. 187365470. Sem honorários em razão da inexistência de litigiosidade. Proceda a secretaria judicial com a juntada de cópia da presente sentença nos autos principais (0800274-62.2025.8.10.0207). Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão/MA, data do sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão