Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada nos presentes embargos à execução e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a responsabilidade pelas despesas já assumidas na petição de id. 187365470. Sem honorários em razão da inexistência de litigiosidade. Proceda a secretaria judicial com a juntada de cópia da presente sentença nos autos principais (0800274-62.2025.8.10.0207). Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800761-32.2025.8.10.0207 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: CLINICA PRO-VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REU:EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLÍNICA PRÓ-VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face do BANCO DO BRASIL S/A, relacionados à execução nº 0800274-62.2025.8.10.0207. Após a apresentação de impugnação e réplica, as partes peticionaram conjuntamente, em id. 187365470, informando a celebração de acordo. Requereram a extinção dos presentes embargos, declarando desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação, além da renúncia ao prazo e ao direito de recorrer da decisão homologatória. Quanto às despesas processuais, atribuíram aos embargantes as eventuais custas finais e requereram a aplicação do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A manifestação conjunta é expressa quanto à intenção de não prosseguir com os embargos e, sobretudo, quanto à renúncia ao direito em que se funda a ação, tendo sido subscrita pelos procuradores das partes e apresentada após a formação da relação processual. A desistência, quando formulada após a contestação ou impugnação, depende da anuência da parte contrária e pode ser homologada até a sentença, conforme o art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; §4º.Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso, contudo, a petição não se limita à desistência processual. As partes também declararam expressamente a renúncia ao direito em que se funda a ação. Essa manifestação produz consequência jurídica própria, pois o art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil determina a resolução do mérito quando homologada a renúncia à pretensão formulada na ação. Assim, considerando o conteúdo integral da manifestação das partes, a extinção deve ocorrer com resolução do mérito, por homologação da renúncia à pretensão, e não apenas com fundamento na desistência prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais remanescentes, a transação foi comunicada antes da prolação desta sentença e as partes dispuseram expressamente sobre a responsabilidade pelas despesas. Incide, portanto, o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada nos presentes embargos à execução e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a responsabilidade pelas despesas já assumidas na petição de id. 187365470. Sem honorários em razão da inexistência de litigiosidade. Proceda a secretaria judicial com a juntada de cópia da presente sentença nos autos principais (0800274-62.2025.8.10.0207). Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão/MA, data do sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão