Ementa
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, recomendando o seu fiel cumprimento, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se imediatamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800691-71.2026.8.10.0080 REQUERENTE: ANTÔNIA CRISTIANE LOPES PEREIRA REQUERIDO: BRUNO DE SOUSA DA COSTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, nesta cidade de Cantanhede, Estado do Maranhão, na sala de audiências do Fórum desta Comarca, às 10h00min, foram apresentados os autos da ação em epígrafe para a realização de audiência de conciliação, realizada por meio do sistema de videoconferência, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Aberta a audiência de conciliação e realizado o pregão, constatou-se a presença das partes, acompanhadas de seus advogados, bem como do representante do Ministério Público. Em seguida, a conciliadora passou a instruir o feito, esclarecendo sobre as vantagens de se obter a conciliação, mecanismo autocompositivo de solução de conflitos proclamado e incentivado pelo Conselho Nacional de Justiça, considerando especialmente o melhor interesse da alimentanda. Após debate, a proposta restou frutífera nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS ALIMENTOS: A parte requerida compromete-se a pagar, a título de pensão alimentícia em favor de ANA BEATRIZ PEREIRA DA COSTA, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS: Além do valor mensal, a parte requerida arcará com metade (50%) das despesas extraordinárias da alimentanda, tais como as relativas à saúde e à educação. O pagamento das despesas extraordinárias ficará condicionado à apresentação do respectivo comprovante de gastos. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento da pensão deverá ser feito a partir do dia 30 (trinta) de cada mês, por meio de transferência via PIX, na chave (98) 98440-9645, de titularidade de ANTÔNIA CRISTIANE LOPES PEREIRA. Após análise e compreensão dos termos acordados, as partes manifestaram sua concordância, aderindo a todas as cláusulas e condições estabelecidas. Diante do acordo firmado entre as partes, a conciliadora submete o presente ajuste à apreciação da Juíza da Comarca, para fins de homologação. Com a palavra, o representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por atender ao melhor interesse da alimentanda. Assim, a Juíza profere SENTENÇA nos seguintes termos: Trata-se de ação envolvendo os alimentos devidos a ANA BEATRIZ PEREIRA DA COSTA. Em audiência, as partes celebraram acordo quanto aos alimentos, nos termos acima transcritos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O acordo foi celebrado por partes capazes, que manifestaram livremente sua vontade, e contou com parecer favorável do Ministério Público. Os termos ajustados preservam o melhor interesse da alimentanda, não havendo óbice à sua homologação. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, recomendando o seu fiel cumprimento, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se imediatamente. Partes e Ministério Público presentes, intimados. Nada mais havendo, a MM. Juíza deu por encerrada a presente ata, que foi lida e, estando de acordo, assinada pela magistrada, conforme autoriza o artigo 25 da RESOL-GP nº 52/2013, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. LUANA CARDOSO SANTANA Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede/MA