Ementa
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança referente à multa decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), no caso, no valor de R$ 747,98 (setecentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), tornando-a definitivamente insubsistente; b) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, a partir desta sentença, e juros de mora desde a citação, por se tratar de relação contratual. Para a finalidade contida no artigo 52, inciso III da lei 9.099/95, e em obediência ao artigo 523 do Código de Processo Civil e ao Enunciado 97 do FONAJE, determino que a parte demandada que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ressalto que por se tratar de sentença em valor líquido, caberá a demandada apresentar o memorial de cálculo dos acréscimos legais, no momento do pagamento voluntário. Evolua-se o processo para “cumprimento de sentença” para fins estatísticos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Intimem-se as partes, através de seus advogados habilitados.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: [email protected] Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0802856-91.2025.8.10.0059 AUTOR: CLEMILSON ROCHA SOUZA REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (221) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face da BRK Ambiental Maranhão S.A., na qual sustenta o autor ser indevida a cobrança de multa decorrente de suposta violação de lacre de hidrômetro, consubstanciada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) (V. Id. 171046550), postulando sua nulidade e a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º, 3º, 6º e 22 da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente a concessionária pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços, somente se eximindo da responsabilidade mediante comprovação de alguma das excludentes legais. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a ré fundamenta a cobrança exclusivamente na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sustentando que, quando de diligência realizada para religação do fornecimento de água, teria constatado que o hidrômetro havia sido retirado do imóvel do autor. Todavia, há de se convir que a mera existência do TOI não constitui prova suficiente da responsabilidade do consumidor. Embora a concessionária possua competência para fiscalizar suas instalações, o documento produzido unilateralmente não goza de presunção absoluta de veracidade, especialmente quando desacompanhado de elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar que a suposta irregularidade decorreu de conduta imputável ao usuário. No presente caso, a instrução processual não revelou qualquer elemento capaz de vincular o demandante à retirada, violação ou adulteração do hidrômetro. A prova oral produzida em audiência, por exemplo, igualmente não acrescentou qualquer circunstância apta a demonstrar que o autor tenha praticado qualquer ato de fraude ou contribuído para a irregularidade apontada. Não foram produzidas fotografias do local, registros técnicos conclusivos, perícia, testemunhas presenciais ou qualquer outro elemento objetivo que permitisse atribuir ao consumidor a responsabilidade pela suposta violação. Em verdade, a requerida limitou-se a afirmar que, ao comparecer ao imóvel, encontrou o hidrômetro ausente, circunstância que, por si só, não autoriza concluir que a retirada tenha sido praticada pelo consumidor. Cumpre ressaltar que o hidrômetro constitui equipamento pertencente à concessionária e normalmente instalado em área externa do imóvel, acessível a terceiros, razão pela qual não se mostra juridicamente admissível presumir que toda irregularidade constatada decorra automaticamente de conduta do usuário. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Também merece destaque o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é assegurada ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus probatório quando presentes seus requisitos, situação plenamente caracterizada na hipótese. Não se pode admitir que mera presunção substitua prova efetiva de fraude. A responsabilização do consumidor exige demonstração concreta de sua participação na irregularidade, o que manifestamente não ocorreu. Consequentemente, revela-se indevida a cobrança da multa decorrente do TOI, impondo-se a declaração de sua inexigibilidade. 1.1. Dos danos morais. Também assiste razão ao autor quanto ao pedido indenizatório. A cobrança de penalidade fundada em imputação de fraude, sem suporte probatório suficiente, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Não se trata de simples cobrança administrativa. Na hipótese, houve imputação ao consumidor da prática de conduta ilícita consistente na violação de equipamento público de medição, com consequente emissão de cobrança extraordinária, circunstância apta a gerar aflição, insegurança jurídica e fundado receio de suspensão do serviço essencial de abastecimento de água. A conduta da empresa concessionária ré afronta os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, além de configurar falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O dano moral, portanto, mostra-se configurado in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. Na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). À vista dessas circunstâncias, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), importância compatível com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste Estado em hipóteses semelhantes. 2. DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança referente à multa decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), no caso, no valor de R$ 747,98 (setecentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), tornando-a definitivamente insubsistente; b) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, a partir desta sentença, e juros de mora desde a citação, por se tratar de relação contratual. Para a finalidade contida no artigo 52, inciso III da lei 9.099/95, e em obediência ao artigo 523 do Código de Processo Civil e ao Enunciado 97 do FONAJE, determino que a parte demandada que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ressalto que por se tratar de sentença em valor líquido, caberá a demandada apresentar o memorial de cálculo dos acréscimos legais, no momento do pagamento voluntário. Evolua-se o processo para “cumprimento de sentença” para fins estatísticos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Intimem-se as partes, através de seus advogados habilitados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar