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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0802003-92.2023.8.10.0143

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0802003-92.2023.8.10.0143
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) DEFIRO o efeito suspensivo à impugnação à execução quanto ao valor controvertido, ante a garantia do juízo comprovada; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução, para reconhecer que a restituição em dobro fixada no título executivo (acórdão id. 160821592) aplica-se apenas aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, devendo os anteriores a essa data, se não prescritos, ser restituídos de forma simples, com os consectários legais próprios; c) DETERMINO que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo demonstrativo de cálculo adequado aos parâmetros ora fixados, com a discriminação de cada desconto, seu enquadramento (simples ou dobro) e a atualização monetária e juros conforme os parâmetros acima; d) DEFIRO a liberação imediata, mediante alvará/transferência, do valor incontroverso de R$ 17.854,84 em favor da parte exequente, mantendo-se em depósito judicial o saldo remanescente até a definição final do débito; e) Após a apresentação do novo cálculo, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0802003-92.2023.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: MARIA DOS ANJOS SANTOS NASCIMENTO TRAVESSA ANTENOR COIMBRA, S/N, CENTRO, PRESIDENTE JUSCELINO - MA - CEP: 65140-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Rua Heráclito Nina, 333, Centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DOS ANJOS SANTOS NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., com base em título executivo judicial formado pela sentença de id. 187322862 (nos autos de origem), reformada pelo acórdão de id. 160821592, que deu provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos, condenando o banco requerido à restituição em dobro do dano material, considerada a modulação de efeitos estipulada no EAREsp 676.608/RS do STJ, e observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A parte exequente apresentou cumprimento de sentença (id. 161812315), apurando o débito em R$ 19.605,50, aplicando a restituição em dobro sobre a integralidade do período não prescrito, sem observar o marco de 30/03/2021. O banco executado apresentou impugnação à execução (id. 173940154), alegando excesso de execução no valor de R$ 1.750,66, sustentando que o título determinou a restituição em dobro apenas para os descontos posteriores a 30/03/2021 (modulação do EAREsp 676.608/RS), devendo os anteriores ser restituídos de forma simples, requerendo efeito suspensivo. A parte exequente manifestou-se (id. 174133572), sustentando que o executado não recorreu da sentença, que a apelação por ela interposta visava apenas à majoração dos danos morais e que, nos termos do art. 1.013 do CPC, não caberia ao Tribunal alterar o capítulo relativo à forma de restituição, que teria transitado em julgado tal como fixado na sentença de 1º grau (dobro sobre todo o período não prescrito). Atualizou o débito para R$ 20.829,16. O executado comprovou o depósito judicial de garantia no valor de R$ 19.605,50 (id. 174293965 e id. 174293966/174293967), requerendo a liberação imediata à exequente do valor tido por incontroverso (R$ 17.854,84), permanecendo depositado o saldo controvertido (R$ 1.750,66). Certidão de id. 174450861 atesta a tempestividade da impugnação, da manifestação e da juntada da garantia. Vieram os autos conclusos. Da garantia do juízo e do efeito suspensivo O art. 525, § 6º, do CPC condiciona a atribuição de efeito suspensivo à impugnação à comprovação da garantia do juízo, à relevância dos fundamentos e à demonstração de grave dano de difícil reparação. À época da manifestação da exequente (id. 174133572), realmente não havia garantia comprovada nos autos. Contudo, sobreveio a juntada do comprovante de depósito judicial no valor integral executado (R$ 19.605,50), suprindo a exigência formal. Estando garantido o juízo e sendo relevantes os fundamentos da impugnação (matéria adiante enfrentada), defiro o efeito suspensivo à impugnação, no limite do valor controvertido, não havendo óbice, todavia, à liberação da parcela incontroversa, como requerido pelo próprio executado. Do mérito da impugnação: alcance do título executivo quanto à restituição em dobro A controvérsia cinge-se a saber se a restituição em dobro, tal como fixada no título executivo (acórdão de id. 160821592), incide sobre todo o período não prescrito ou apenas sobre os descontos posteriores a 30/03/2021, nos termos da modulação do EAREsp 676.608/RS do STJ. O cumprimento de sentença deve observância estrita ao que foi decidido no título exequendo, sendo vedada, nessa fase, a inovação ou discussão de matéria própria da fase de conhecimento (art. 509, § 4º, CPC; art. 525, § 1º, CPC). O título exequendo atualmente vigente não é a sentença de 1º grau isoladamente considerada, mas o acórdão que a reformou. E o acórdão foi expresso ao condicionar a restituição em dobro à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, precedente que fixou como marco temporal a data de 30/03/2021 para a distinção entre restituição simples (anterior) e em dobro (posterior). Ao mencionar textualmente essa modulação como fundamento da condenação, o acórdão incorporou o critério temporal daquele precedente ao comando exequendo. O argumento da parte exequente, no sentido de que o Tribunal teria extrapolado os limites do efeito devolutivo (art. 1.013, CPC), por não ter o executado interposto recurso próprio quanto a esse capítulo, é juridicamente relevante em tese, mas não é cognoscível nesta fase de cumprimento de sentença. Eventual excesso na devolutividade do recurso configuraria vício próprio de impugnação ao acórdão (embargos de declaração, recurso especial), via que não foi utilizada, tendo o acórdão transitado em julgado tal como proferido. Não cabe, em sede de cumprimento de sentença, reexaminar a correção do julgado para dele extrair comando diverso do que nele expressamente consta, sob pena de a própria exequente incorrer na vedação do art. 509, § 4º, do CPC, que impede a modificação do conteúdo da decisão exequenda. Dessa forma, prevalecendo a literalidade do título exequendo, a restituição em dobro deve incidir apenas sobre os descontos realizados a partir de 30/03/2021, aplicando-se restituição simples aos anteriores a essa data, respeitada a prescrição quinquenal já reconhecida. Do excesso de execução e dos honorários Como consequência lógica do capítulo anterior, o valor da condenação por dano material apresentado pela exequente, calculado com a duplicação de todo o período, mostra-se excessivo, devendo ser refeito nos moldes acima. Por decorrência, os honorários sucumbenciais (20% sobre o valor da condenação) também devem ser recalculados sobre a base corrigida. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Da liberação do valor incontroverso Estando integralmente depositado o valor de R$ 19.605,50 e sendo incontroverso, segundo o próprio executado, o montante de R$ 17.854,84, não tendo a exequente impugnado especificamente essa premissa quanto à sua suficiência (limitando-se a discordar da tese de fundo), defiro a liberação imediata em favor da exequente do valor incontroverso de R$ 17.854,84, mantendo-se depositado o saldo remanescente até a definição final do quantum. Ante o exposto: a) DEFIRO o efeito suspensivo à impugnação à execução quanto ao valor controvertido, ante a garantia do juízo comprovada; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução, para reconhecer que a restituição em dobro fixada no título executivo (acórdão id. 160821592) aplica-se apenas aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, devendo os anteriores a essa data, se não prescritos, ser restituídos de forma simples, com os consectários legais próprios; c) DETERMINO que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo demonstrativo de cálculo adequado aos parâmetros ora fixados, com a discriminação de cada desconto, seu enquadramento (simples ou dobro) e a atualização monetária e juros conforme os parâmetros acima; d) DEFIRO a liberação imediata, mediante alvará/transferência, do valor incontroverso de R$ 17.854,84 em favor da parte exequente, mantendo-se em depósito judicial o saldo remanescente até a definição final do débito; e) Após a apresentação do novo cálculo, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA