Ementa
DISPOSITIVO Em face da composição celebrada entre as partes, HOMOLOGO o ACORDO relativo aos alimentos, nos moldes supra, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, resolvo o mérito da lide, o fazendo com base no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o disposto no artigo 90, § 3º do CPC. Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, declaro o trânsito em julgado da presente sentença. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO Nº 0814191-33.2026.8.10.0040 REQUERENTE: EDILEUZA BARROS DA SILVA REQUERIDO: GLEYDSON COSTA AGUIAR SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS movida por GABRYELLA DE BARROS DE AGUIAR, representada por sua genitora EDILEUZA BARROS DA SILVA contra GLEYDSON COSTA AGUIAR, em que as partes transigiram quanto à pensão alimentícia, em favor da requerente, durante audiência de conciliação realizada em 16/09/2026, conforme Termo de Audiência encartado ao ID 191496596, nos seguintes termos: 1) DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: O requerido compromete-se a pagar, a título de pensão alimentícia em favor da menor: Valor: R$ 729,45, Percentual sobre o salário mínimo: 45%. Data de vencimento mensal: até o dia 02. Início do pagamento: 10/2026 Conta bancária de titularidade da genitora para depósito: O requerido informou que já possui os dados bancários da genitora da menor. O valor será reajustado anualmente conforme o novo salário mínimo, e permanecerá em vigor até decisão judicial em sentido contrário. DO VALOR DA PENSÃO DETERMINADO PROVISORIAMENTE: As partes acordaram que o requerido pagará o valor determinado provisoriamente em 3 parcelas de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com início em 02 de outubro de 2026. 1.1) DAS DESPESAS EXTRAS: O genitor também contribuirá com 50% das despesas escolares (material e uniforme) e 50% de medicamentos, mediante apresentação de recibo ou nota fiscal/receita médica pela genitora. 2) DO PRAZO RECURSAL: as partes renunciam ao prazo recursal, para que o presente acordo, após homologado, passe a produzir seus efeitos jurídicos e legais de imediato. O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo (ID 192019205). É o breve relatório. DECIDO. O acordo entabulado preenche os requisitos legais e resguardam os interesses do menor envolvido, merecendo sua consequente homologação, a fim de que sejam preservados os interesses das partes. Ressalte-se o parecer favorável do representante ministerial, entendendo pela preservação do melhor interesse do menor envolvido. DISPOSITIVO Em face da composição celebrada entre as partes, HOMOLOGO o ACORDO relativo aos alimentos, nos moldes supra, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, resolvo o mérito da lide, o fazendo com base no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o disposto no artigo 90, § 3º do CPC. Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, declaro o trânsito em julgado da presente sentença. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito Respondendo - Portaria GCGJ Nº 2754/2026