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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0814191-33.2026.8.10.0040

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0814191-33.2026.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em face da composição celebrada entre as partes, HOMOLOGO o ACORDO relativo aos alimentos, nos moldes supra, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, resolvo o mérito da lide, o fazendo com base no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o disposto no artigo 90, § 3º do CPC. Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, declaro o trânsito em julgado da presente sentença. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO Nº 0814191-33.2026.8.10.0040 REQUERENTE: EDILEUZA BARROS DA SILVA REQUERIDO: GLEYDSON COSTA AGUIAR SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS movida por GABRYELLA DE BARROS DE AGUIAR, representada por sua genitora EDILEUZA BARROS DA SILVA contra GLEYDSON COSTA AGUIAR, em que as partes transigiram quanto à pensão alimentícia, em favor da requerente, durante audiência de conciliação realizada em 16/09/2026, conforme Termo de Audiência encartado ao ID 191496596, nos seguintes termos: 1) DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: O requerido compromete-se a pagar, a título de pensão alimentícia em favor da menor: Valor: R$ 729,45, Percentual sobre o salário mínimo: 45%. Data de vencimento mensal: até o dia 02. Início do pagamento: 10/2026 Conta bancária de titularidade da genitora para depósito: O requerido informou que já possui os dados bancários da genitora da menor. O valor será reajustado anualmente conforme o novo salário mínimo, e permanecerá em vigor até decisão judicial em sentido contrário. DO VALOR DA PENSÃO DETERMINADO PROVISORIAMENTE: As partes acordaram que o requerido pagará o valor determinado provisoriamente em 3 parcelas de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com início em 02 de outubro de 2026. 1.1) DAS DESPESAS EXTRAS: O genitor também contribuirá com 50% das despesas escolares (material e uniforme) e 50% de medicamentos, mediante apresentação de recibo ou nota fiscal/receita médica pela genitora. 2) DO PRAZO RECURSAL: as partes renunciam ao prazo recursal, para que o presente acordo, após homologado, passe a produzir seus efeitos jurídicos e legais de imediato. O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo (ID 192019205). É o breve relatório. DECIDO. O acordo entabulado preenche os requisitos legais e resguardam os interesses do menor envolvido, merecendo sua consequente homologação, a fim de que sejam preservados os interesses das partes. Ressalte-se o parecer favorável do representante ministerial, entendendo pela preservação do melhor interesse do menor envolvido. DISPOSITIVO Em face da composição celebrada entre as partes, HOMOLOGO o ACORDO relativo aos alimentos, nos moldes supra, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, resolvo o mérito da lide, o fazendo com base no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o disposto no artigo 90, § 3º do CPC. Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, declaro o trânsito em julgado da presente sentença. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito Respondendo - Portaria GCGJ Nº 2754/2026