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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Termo Circunstanciado 0800099-89.2026.8.10.0027

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0800099-89.2026.8.10.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 84, parágrafo único, c/c o art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA a punibilidade de CÍCERO GOMES PEREIRA, qualificado nos autos, quanto ao fato objeto deste Termo Circunstanciado de Ocorrência, em razão do cumprimento integral da transação penal homologada em 12 de maio de 2026 (Id 179611411). Em consequência, PROCEDA-SE ao registro da transação penal exclusivamente para o fim do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, vedada a sua menção em certidão de antecedentes criminais, salvo requisição judicial (art. 76, § 6º). EXPEÇA-SE, se ainda não expedida, certidão dos honorários fixados em favor do advogado dativo Lucas Pereira Sousa, OAB/MA nº 28.223, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a cargo do Estado do Maranhão, conforme a ata da audiência preliminar (Id 179611411). Quanto a CARLUS HENRIQUE DE SOUZA, não alcançado por esta sentença, CERTIFIQUE-SE se já efetivado o desmembramento determinado na audiência de 12 de maio de 2026 (Id 179611411) e se houve devolução da carta precatória expedida à Comarca de Goiânia/GO (Id 176854809); não efetivado o desmembramento, proceda a Secretaria ao traslado das peças pertinentes para autos próprios, nos quais prosseguirá o procedimento com a redesignação da audiência preliminar. Efetivado o desmembramento e certificado o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE estes autos, com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800099-89.2026.8.10.0027 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO AUTOR DO FATO: CICERO GOMES PEREIRA, CARLUS HENRIQUE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: LUCAS PEREIRA SOUSA - MA28223 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em desfavor de CÍCERO GOMES PEREIRA e CARLUS HENRIQUE DE SOUZA, pela suposta prática do crime previsto no art. 54, § 1º, da Lei nº 9.605/1998, na modalidade culposa, em razão da constatação, em fiscalização realizada em 8 de setembro de 2025 no km 292,5 da BR-226, em Barra do Corda/MA, de ARLA 32 contaminado no reservatório do caminhão de placa FWA2H48, conduzido pelo primeiro e de propriedade do segundo. O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal consistente na doação de vinte cestas básicas de produtos de limpeza ao Centro Emaús, a serem divididas igualmente entre os autores do fato (Id 173230227). Na audiência preliminar de 12 de maio de 2026, compareceu apenas Cícero Gomes Pereira, que, assistido por advogado dativo, aceitou a proposta na fração que lhe cabia, de dez cestas, tendo o Juízo homologado a transação, fixado o prazo de trinta dias para a comprovação do cumprimento e determinado o desmembramento do feito em relação a Carlus Henrique de Souza, cuja intimação, deprecada à Comarca de Goiânia/GO (Id 176854809), não se aperfeiçoara (Id 179611411). Em 12 de junho de 2026, o autor do fato juntou comprovante de transferência via Pix, no valor de R$ 800,00, realizada em 11 de junho de 2026 em favor do Centro de Promoção Humana Emaús (Id 182432144), e recibo emitido pelo Lar do Idoso Centro Emaús Marcello Candia, datado de 11 de junho de 2026 (Id 182432167). O Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade de Cícero Gomes Pereira e o prosseguimento do procedimento, nos autos desmembrados, quanto a Carlus Henrique de Souza (Id 191915806). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A sentença que homologa a transação penal (art. 76, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/1995) não encerra, por si, a persecução penal, porquanto não faz coisa julgada material e, descumpridas as suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, abrindo-se ao Ministério Público a via do oferecimento de denúncia ou da requisição de inquérito policial (STF, Tribunal Pleno, RE 602.072/RS, Tema 238 da Repercussão Geral). A extinção da punibilidade pressupõe, assim, a comprovação do cumprimento integral da medida ajustada, hipótese em que incide, por identidade de razão, o art. 84, parágrafo único, da mesma lei, que prevê a declaração da extinção da punibilidade uma vez satisfeita a pena não privativa de liberdade aplicada no Juizado. O registro da transação subsiste apenas para impedir novo benefício no prazo de cinco anos (art. 76, § 4º), sem constar de certidão de antecedentes criminais e sem efeitos civis (art. 76, § 6º). No caso, o recibo emitido pela entidade beneficiária declara o recebimento, de Cícero Gomes Pereira, de dez cestas de produtos de limpeza contendo todos os itens estipulados judicialmente (Id 182432167), e vem acompanhado do comprovante de transferência destinada à mesma instituição, na data do recibo (Id 182432144). A declaração da destinatária atesta a entrega da prestação homologada na audiência de 12 de maio de 2026, e o Ministério Público reconheceu o adimplemento (Id 191915806). Cumprida integralmente a obrigação e havendo concordância do titular da ação penal, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade. A presente sentença não alcança Carlus Henrique de Souza, que não participou da audiência preliminar nem aceitou proposta de transação penal. Em relação a ele, subsiste o desmembramento determinado na audiência de 12 de maio de 2026 (Id 179611411), de modo que o procedimento prosseguirá em autos próprios, com a redesignação da audiência preliminar, conforme requerido pelo Ministério Público (Id 191915806). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 84, parágrafo único, c/c o art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA a punibilidade de CÍCERO GOMES PEREIRA, qualificado nos autos, quanto ao fato objeto deste Termo Circunstanciado de Ocorrência, em razão do cumprimento integral da transação penal homologada em 12 de maio de 2026 (Id 179611411). Em consequência, PROCEDA-SE ao registro da transação penal exclusivamente para o fim do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, vedada a sua menção em certidão de antecedentes criminais, salvo requisição judicial (art. 76, § 6º). EXPEÇA-SE, se ainda não expedida, certidão dos honorários fixados em favor do advogado dativo Lucas Pereira Sousa, OAB/MA nº 28.223, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a cargo do Estado do Maranhão, conforme a ata da audiência preliminar (Id 179611411). Quanto a CARLUS HENRIQUE DE SOUZA, não alcançado por esta sentença, CERTIFIQUE-SE se já efetivado o desmembramento determinado na audiência de 12 de maio de 2026 (Id 179611411) e se houve devolução da carta precatória expedida à Comarca de Goiânia/GO (Id 176854809); não efetivado o desmembramento, proceda a Secretaria ao traslado das peças pertinentes para autos próprios, nos quais prosseguirá o procedimento com a redesignação da audiência preliminar. Efetivado o desmembramento e certificado o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE estes autos, com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Barra do Corda/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito