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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Interdição 0802817-23.2025.8.10.0115

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0802817-23.2025.8.10.0115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de MÁRCIO ANTÔNIO COSTA GONÇALVES, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do Art. 4º, III, do Código Civil e Art. 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR CURADORA DEFINITIVA a Sra. GEOVANIA GONÇALVES DA SILVA, em estrita observância ao Art. 755, § 1º, do CPC. Diante da hipossuficiência financeira e da ausência de patrimônio relevante, dispenso-a da especialização de hipoteca legal (caução) e da prestação de contas periódica, sem prejuízo de futura requisição judicial caso haja alteração da situação fática. LIMITES DA CURATELA: A curatela restringe-se aos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar bens, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos que não sejam de mera administração ordinária. O interditando mantém autonomia para atos da vida civil não mencionados nesta restrição, especialmente os de natureza existencial e personalíssima. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS EFICÁCIA: Esta sentença produz efeitos imediatos (Art. 1.012, §1º, VI, CPC). REGISTRO E PUBLICIDADE (Art. 755, § 3º, CPC): Inscrição: Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Publicação Digital: Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publicação em Imprensa: Publique-se na imprensa local por 1 (uma) vez e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO Nº 0802817-23.2025.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: GEOVANIA GONCALVES DA SILVA PARTE REQUERIDA: MARCIO ANTONIO COSTA GONCALVES S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por GEOVANIA GONÇALVES DA SILVA, em favor de seu primo, MÁRCIO ANTÔNIO COSTA GONÇALVES. Conforme laudo médico, o requerido apresenta deficiência auditiva e física, deficiência visual parcial, hidrocefalia e alterações da coluna torácica, com dependência de terceiros para cuidados mínimos e básicos, incapacidade para realizar atividades diárias de forma autônoma e para tomada de decisões. Tais condições comprometem significativamente a capacidade de autodeterminação do curatelando, impedindo-o de gerir atos da vida civil, notadamente os de natureza patrimonial, financeira e negocial. Audiência de entrevista realizada em 31 de agosto de 2026, ocasião em que o requerido não esboçou qualquer reação ou forma de comunicação às perguntas formuladas, tendo sido informado que apresenta surdez, mudez e deficiência visual. Contestação por negativa geral, apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial. O Ministério Público ofertou parecer em 27 de setembro de 2026, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito e pela procedência parcial da ação, com a nomeação definitiva da requerente como curadora e a delimitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Da Natureza Jurídica da Curatela e o Estatuto da Pessoa com Deficiência A análise do caso deve ser filtrada pelos princípios da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88) e pelas inovações da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão - LBI). Atualmente, a curatela não é mais vista como uma "morte civil", mas sim como um mecanismo extraordinário de apoio e proteção, restrito a atos de natureza patrimonial e negocial. 2. Do Preenchimento dos Requisitos Legais e a Escolha do Curador O Art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela LBI, estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos, aqueles que, por causa permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso em tela, a instrução processual revelou: Incapacidade Cognitiva: O requerido apresenta deficiência auditiva e física, deficiência visual parcial, hidrocefalia e alterações da coluna torácica, apresentando dependência de terceiros para cuidados mínimos e básicos, incapacidade para realização autônoma de atividades diárias e para tomada de decisões. Durante a entrevista judicial, o requerido não esboçou qualquer reação ou forma de comunicação às perguntas formuladas. Adequação do Encargo: A nomeação da requerente, prima do curatelando, atende aos requisitos do Art. 755, I, do CPC. Restou demonstrado que ela já presta assistência cotidiana ao requerido, sendo a pessoa que vem desempenhando os cuidados necessários e mostrando-se apta para zelar por seus interesses. Da Extensão da Interdição Conforme o Art. 85 da LBI, a curatela deve ser limitada. Não se busca cercear a liberdade existencial do indivíduo (casar, ter filhos, votar), mas sim protegê-lo na esfera econômica. Portanto, a interdição deve ser parcial, incidindo sobre atos que exijam discernimento técnico-financeiro e que possam comprometer a sua subsistência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de MÁRCIO ANTÔNIO COSTA GONÇALVES, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do Art. 4º, III, do Código Civil e Art. 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR CURADORA DEFINITIVA a Sra. GEOVANIA GONÇALVES DA SILVA, em estrita observância ao Art. 755, § 1º, do CPC. Diante da hipossuficiência financeira e da ausência de patrimônio relevante, dispenso-a da especialização de hipoteca legal (caução) e da prestação de contas periódica, sem prejuízo de futura requisição judicial caso haja alteração da situação fática. LIMITES DA CURATELA: A curatela restringe-se aos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar bens, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos que não sejam de mera administração ordinária. O interditando mantém autonomia para atos da vida civil não mencionados nesta restrição, especialmente os de natureza existencial e personalíssima. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS EFICÁCIA: Esta sentença produz efeitos imediatos (Art. 1.012, §1º, VI, CPC). REGISTRO E PUBLICIDADE (Art. 755, § 3º, CPC): Inscrição: Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Publicação Digital: Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publicação em Imprensa: Publique-se na imprensa local por 1 (uma) vez e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Conteúdo do Edital: Deverão constar do edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interditando poderá praticar autonomamente. FORÇA EXECUTIVA: Esta sentença serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO, TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA. Custas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça (Art. 98, §3º, CPC). Intimem-se as partes. Ciência ao MPE e à DPE. Cumpra-se. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara da Comarca de Rosário