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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800916-06.2026.8.10.0076

Vara / juízo
1ª Vara de Brejo
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0800916-06.2026.8.10.0076
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo contido no ID n.º 188437772, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o presente processo. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do NCPC). Honorários conforme acordo. Caso não haja disposição sobre tal, deverão ser pro rata (art. 90, § 2º, do CPC). Considerando que, nos termos da cláusula 7ª foi manifestada a renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, arquivem-se os autos imediatamente, SEM NECESSIDADE de se aguardar o decurso do prazo de intimação das partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE BREJO - MA Processo nº 0800916-06.2026.8.10.0076 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE JESUS FERNANDES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID 175076362), proposta por MARIA DE JESUS FERNANDES, em face de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes da exordial. Despacho determinando a citação da parte ré (ID 177145889). Após ulteriores trâmites, foi juntada petição na qual foi informada a realização de acordo celebrado entre as partes, para fins de homologação da transação (ID 188437772). É o relatório. DECIDO. A controvérsia foi solucionada por meio de uma composição amigável entre as partes, que demonstraram o interesse em encerrar o litígio por meio de concessões mútuas (ID 188437772). A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio, e sua formalização nos autos impõe a homologação pelo juízo. Verifico que as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e a forma observada não contraria a legislação vigente. Nesse sentido, diz o artigo 487, III, b, do NCPC: "Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação". Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo contido no ID n.º 188437772, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o presente processo. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do NCPC). Honorários conforme acordo. Caso não haja disposição sobre tal, deverão ser pro rata (art. 90, § 2º, do CPC). Considerando que, nos termos da cláusula 7ª foi manifestada a renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, arquivem-se os autos imediatamente, SEM NECESSIDADE de se aguardar o decurso do prazo de intimação das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brejo/MA, datado no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1° Vara de Brejo/MA