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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Mandado de Segurança Cível 0807785-19.2026.8.10.0000

Órgão julgador
Órgão Especial
Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0807785-19.2026.8.10.0000
Inteiro teor

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR IDÊNTICO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em 4º lugar na ampla concorrência do concurso público promovido pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (Edital nº 01/2023/FGV/ALEMA), objetivando nomeação e posse no cargo de Técnico em Gestão Administrativa – Engenheiro Civil, sob a alegação de preterição arbitrária decorrente da nomeação de servidores para cargos em comissão em detrimento dos candidatos aprovados no cadastro de reserva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se a repropositura do writ, entre as mesmas partes e com idêntica causa de pedir e pedido de mandado de segurança anteriormente julgado e transitado em julgado, configura coisa julgada material apta a obstar novo exame da controvérsia; e, subsidiariamente, se o impetrante detém direito líquido e certo à nomeação pretendida. III. Razões de decidir 3. O impetrante ajuizou anteriormente o Mandado de Segurança nº 0830932-45.2024.8.10.0000, perante o mesmo Órgão Especial, contra a mesma autoridade coatora, com idêntica causa de pedir (aprovação em 4º lugar no cadastro de reserva do mesmo certame e alegada preterição por nomeação de servidores para exercício das mesmas funções) e idêntico pedido de nomeação e posse, tendo a segurança sido denegada por acórdão transitado em julgado. 4. A tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, associada ao trânsito em julgado da decisão anterior, atrai a incidência dos arts. 337, §§ 1º a 4º, 502 e 508 do CPC, impondo o reconhecimento da coisa julgada material e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Ainda que superada a preliminar, não se verificaria direito líquido e certo apto a amparar a pretensão, porquanto, à luz do Tema 784 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere mera expectativa de nomeação, que somente se converte em direito subjetivo mediante comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada, ônus do qual o impetrante não se desincumbiu, tendo se limitado a apontar a existência de nomeações para cargos em comissão sem demonstrar identidade de atribuições com o cargo efetivo pretendido. 6. Ademais, o prazo de validade do concurso expirou em 12/03/2026 sem prorrogação pela Administração, circunstância que, por si só, exauriu a possibilidade de nomeação discricionária dos candidatos remanescentes do cadastro de reserva. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança não conhecida. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A repropositura de mandado de segurança com identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação a writ anteriormente julgado e transitado em julgado configura coisa julgada material, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). 2. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo mediante comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º, 485, V, 502 e 508; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 784, DJe 18/04/2016; TJMA, MSCiv nº 0830932-45.2024.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Órgão Especial, julgado em 08/05/2025.