Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0800638-43.2026.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): MARINALVA DA SILVA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Réu (s): BANCO AGIBANK S.A. Advogado: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por MARINALVA DA SILVA CRUZ em face de BANCO AGIBANK., ambos qualificados nos autos. Por meio da decisão de Id. 188825033, foi determinada a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse o endereço atualizado da parte requerida ,apresentasse procuração devidamente datada e declaração de hipossuficiência atualizada , sob pena de indeferimento da petição inicial. Foi-lhe facultado, ainda, caso não tivesse conhecimento da informação solicitada, que apresentasse justificativa nos autos, no mesmo prazo. Contudo, conforme certificado no Id. 191760362, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou cumprir a diligência determinada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o magistrado determinar que a parte autora emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido. No caso, a parte autora foi devidamente intimada para providenciar a indicação do endereço atualizado da parte requerida ou, alternativamente, justificar a impossibilidade de fazê-lo, permanecendo inerte. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial e do decurso do prazo sem qualquer manifestação, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA 2ª Vara de Chapadinha/MA, Segunda-feira, 28 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa