Inteiro teor
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0804236-15.2025.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO MATIAS SOARES OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOAN DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR - PI19490, VALMYLENA BARROZO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - MA26196 REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora relata a realização de descontos indevidos em sua conta bancária referentes a cobranças não contratadas nem autorizadas. Requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, as requeridas sustentaram preliminares processuais e, no mérito, defenderam a regularidade da contratação, a inexistência de falha no serviço e a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévia submissão ou esgotamento na esfera administrativa, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A responsabilidade dos participantes da cadeia de fornecimento é solidária, respondendo perante o consumidor tanto a instituição financeira que operacionaliza e efetiva os débitos em conta bancária quanto a empresa beneficiária dos repasses, a teor dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Afasto também a alegação de perda superveniente do objeto amparada no cancelamento posterior do serviço. A cessação das cobranças não elide as repercussões lesivas dos descontos já consumados, persistindo o interesse processual quanto à declaração de inexigibilidade da dívida, à repetição de indébito e à reparação dos danos morais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas além dos documentos constantes dos autos. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados em razão de defeitos na prestação de seus serviços, prescindindo de comprovação de culpa. Em demandas nas quais o consumidor impugna a contratação ensejadora dos débitos em sua conta bancária, incumbe aos fornecedores demonstrar a manifestação de vontade inequívoca do titular e a legitimidade dos descontos, mediante apresentação de contrato formal ou autorização válida de débito. As requeridas não se desincumbiram desse ônus probatório. Não exibiram instrumento contratual válido assinado pela parte autora nem autorização expressa para débito automático em conta corrente, limitando-se à juntada de documentos unilaterais desprovidos de assinatura ou consentimento idôneo. Reconhecida a ilicitude das cobranças, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade dos débitos efetuados. Comprovada a cobrança indevida, cabe a repetição do indébito. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da prova de dolo ou má-fé, sendo devida sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, salvo engano justificável (EAREsp nº 600.663/RS). A repetição em dobro aplica-se aos valores debitados a partir de 30/03/2021, data fixada na modulação do acórdão paradigma, abrangendo as parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora. Por outro lado, no que se refere ao dano moral postulado pela parte autora, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido. Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moral quando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017). Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos impugnados, determinando o cancelamento definitivo de qualquer desconto sob a rubrica em análise na conta de titularidade da parte autora; b) CONDENAR solidariamente as requeridas à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora, a serem apuradas com base nos extratos acostados aos autos, com correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024, na forma discriminada abaixo; c) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pela Taxa Selic, observada a Lei nº 14.905/2024, na forma discriminada abaixo. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a Taxa SELIC como índice único até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir de sua vigência, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, em conformidade com o Tema 1.368 do STJ. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lago da Pedra/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Portaria de Magistrado-GCGJ 2812/2026