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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0801021-66.2026.8.10.0016

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0801021-66.2026.8.10.0016
Inteiro teor

Ementa

ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamante, por intermédio de seu advogado: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A, para tomar conhecimento da SENTENÇA prolatada por este Juízo, cujo conteúdo segue transcrito abaixo: " Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado. Dessa forma, julgo extinto o presente processo, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0801021-66.2026.8.10.0016 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO - Advogado do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A Requerido: THOMAS JEFFERSON FONSECA DA SILVA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamante, por intermédio de seu advogado: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A, para tomar conhecimento da SENTENÇA prolatada por este Juízo, cujo conteúdo segue transcrito abaixo: " Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado. Dessa forma, julgo extinto o presente processo, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às devidas baixas. P. R. I. Cumpra-se. São Luís, 9 de setembro de 2026. KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito" ATENÇÃO – Para responder às intimações, observem-se as seguintes orientações: Não responder com “Ciente” ou qualquer outra forma de petição de ciência, uma vez que essa ação é realizada automaticamente pelo sistema. Caso deseje renunciar ao prazo recursal, é imprescindível fazê-lo por meio de manifestação expressa. Se necessário, utilize o ícone disponível na seção “Intimações” do PJE para responder, em vez de enviar uma petição separada. Isso garantirá que o sistema registre corretamente sua resposta. São Luís/MA, aos 28 de setembro de 2026. ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora Judicial