Ementa
JUSTIÇA; DO PRAZO RECURSAL: As partes renunciam desde logo ao direito de recorrer do presente termo, a fim de que ocorra o trânsito em julgado de imediato, e decisão passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos;” Desta forma, sendo manifestação de vontade das partes e uma vez que o mesmo se encontra em conformidade com a legislação pátria, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo constante da ata de audiência de Id. 188388593 firmado pelas partes SEGREDO DE JUSTIÇA, representado por sua genitora SEGREDO DE JUSTIÇA, e SEGREDO DE JUSTIÇA. Desta forma, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Despesas divididas igualmente entre as partes, conforme previsto no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil. Uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os documentos necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. P. R. I. São Luís, data do sistema.
Inteiro teor
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) PROCESSO Nº 0842378-71.2026.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - MA Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA SEGREDO DE JUSTIÇA, representado por sua genitora SEGREDO DE JUSTIÇA, qualificados na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, igualmente qualificado. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita aos Autores e fixados os alimentos provisórios (Id. 181558788). O Requerido foi citado (Id. 183777907). Na audiência de conciliação as partes firmaram um acordo (Id. 188388593). O Ministério Público posiciona-se pela homologação do acordo (Id. 189199104). Relatados. DECIDO. Na audiência de conciliação foi firmado um acordo nos seguintes termos: “Declarada aberta a audiência e proposta a conciliação, as partes decidiram pela celebração do acordo em relação ao filho SEGREDO DE JUSTIÇA, nascidoa aos 25.03.2017, menor e incapaz, nos seguintes termos: DOS ALIMENTOS EM CASO FAVOR DO FILHO: O Alimentante SEGREDO DE JUSTIÇA se compromete a pagar, a título de alimentos em favor do filho, o valor equivalente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos (Incidentes ainda sobre 13º salário, férias, comissões, horas extras, 13º proporcional e verbas rescisórias), excluindo os descontos obrigatórios (IRPF e Previdência) e Verbas Indenizatórias, oficiando-se ao órgão empregador SEGREDO DE JUSTIÇA, para que sejam feitos os descontos em folha de pagamento. As partes acordaram, ainda, pelo repasse do salário-família diretamente para a conta da genitora; DOS ALIMENTOS EM CASO DE DESEMPREGO OU ATIVIDADE AUTÔNOMA: A parte requerida SEGREDO DE JUSTIÇA se compromete a pagar, a título de alimentos em favor do filho, o valor equivalente a 20%(vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, depositados até o dia 10 (dez) de cada mês; DOS CUSTOS EXTRAS RATEADOS: As partes ratearão igualmente os custos de material e fardamento escolares, em cada início de ano letivo, bem como os custos com medicamentos, despesas médicas e odontológicas, em caso de necessidade, mediante apresentação de receita/nota fiscal; DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor deverá ser creditado em conta de titularidade da genitora a Sra. SEGREDO DE JUSTIÇA, junto ao banco SEGREDO DE JUSTIÇA, Agência nº SEGREDO DE JUSTIÇA, Conta nº SEGREDO DE JUSTIÇA, PIX: SEGREDO DE JUSTIÇA, CPF nº SEGREDO DE JUSTIÇA; DO PRAZO RECURSAL: As partes renunciam desde logo ao direito de recorrer do presente termo, a fim de que ocorra o trânsito em julgado de imediato, e decisão passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos;” Desta forma, sendo manifestação de vontade das partes e uma vez que o mesmo se encontra em conformidade com a legislação pátria, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo constante da ata de audiência de Id. 188388593 firmado pelas partes SEGREDO DE JUSTIÇA, representado por sua genitora SEGREDO DE JUSTIÇA, e SEGREDO DE JUSTIÇA. Desta forma, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Despesas divididas igualmente entre as partes, conforme previsto no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil. Uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os documentos necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. P. R. I. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís