Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre BANCO BRADESCO S.A. e AB SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., constante do ID 192105884, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O acordo homologado passa a constituir título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes, observando-se, quanto às custas processuais remanescentes, se houver, o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição judicial efetivada via RENAJUD vinculada exclusivamente a estes autos, conforme requerido no instrumento de acordo, caso existente e desde que não haja impedimento decorrente de outra ordem judicial. Considerando que as partes expressamente renunciaram à interposição de recursos no instrumento de transação, certifique-se o trânsito em julgado, se inexistente outro óbice processual. Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800498-63.2023.8.10.0144 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REU: AB SERVICOS E COMERCIO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de AB SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., objetivando a satisfação de obrigação decorrente de contrato bancário, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 118.363,72. No curso do feito, as partes celebraram acordo extrajudicial, juntado sob o ID 192105884, por meio do qual a requerida reconheceu a dívida no montante de R$ 182.451,63, tendo o credor concordado com a quitação integral da obrigação mediante o pagamento de R$ 9.000,00, em parcela única, com vencimento em 30/07/2026. Posteriormente, por meio da petição de ID 192105879, o autor requereu a homologação do acordo e a extinção da demanda, informando, ainda, que as tratativas relativas aos honorários advocatícios foram realizadas em ajuste apartado. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia encontra-se solucionada pela autocomposição das partes. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o magistrado homologar a transação celebrada entre os litigantes. No caso, o instrumento juntado aos autos demonstra que as partes, no exercício de sua autonomia privada, estabeleceram as condições destinadas à solução da obrigação discutida no processo. O acordo identifica a dívida, o contrato objeto da avença, o valor ajustado para sua liquidação e as condições de pagamento. Consta, ainda, que, com o pagamento regular e tempestivo do valor pactuado, o BANCO BRADESCO S.A. concederá plena, total e irrevogável quitação da dívida relacionada ao contrato abrangido pela composição. Verifica-se, portanto, que o ajuste versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não se evidencia, dos elementos apresentados, qualquer óbice à homologação judicial da transação. Ressalte-se que o próprio instrumento prevê que, em caso de inadimplemento, haverá rescisão do ajuste e possibilidade de prosseguimento da cobrança, observados os termos convencionados pelas partes. Quanto às despesas processuais e aos honorários advocatícios, o acordo contém disciplina específica, estabelecendo que as despesas processuais estão inseridas no montante negociado e que, salvo ajuste em contrário, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Desse modo, estando presentes os requisitos necessários à validade da transação, sua homologação é medida adequada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre BANCO BRADESCO S.A. e AB SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., constante do ID 192105884, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O acordo homologado passa a constituir título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes, observando-se, quanto às custas processuais remanescentes, se houver, o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição judicial efetivada via RENAJUD vinculada exclusivamente a estes autos, conforme requerido no instrumento de acordo, caso existente e desde que não haja impedimento decorrente de outra ordem judicial. Considerando que as partes expressamente renunciaram à interposição de recursos no instrumento de transação, certifique-se o trânsito em julgado, se inexistente outro óbice processual. Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA