Ementa
Ante o exposto, com fulcro no fundamento acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, I do CPC. Publique-se.
Ante o exposto, com fulcro no fundamento acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, I do CPC. Publique-se.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0805998-90.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): LUCIMEIRE BATISTA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por LUCIMEIRE BATISTA ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Por meio da decisão de Id. 182516168, deferiu-se em parte o benefício da gratuidade da justiça com redução de 65% das despesas e possibilidade de parcelamento em até 8 vezes, além de se determinar a comprovação do recolhimento das custas e a juntada de comprovante idôneo e atualizado de endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o pagamento das custas processuais devidas e sem sanar as determinações de emenda. É o breve relatório. Decido. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do feito. Intimada a parte para complementar a inicial e comprovar o pagamento das despesas processuais, inclusive após a modulação do benefício da assistência judiciária, o não recolhimento impede o prosseguimento da demanda, autorizando a extinção do feito. Além disso, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, se a parte autora não cumprir a diligência de emenda ou regularização da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, inciso I, do mesmo diploma processual. Sobre o assunto, segue entendimento do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1845753 MG 2019/0323526-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020). Neste contexto, verifica-se que a omissão da parte autora em emendar a inicial na forma e prazo estabelecidos, mesmo devidamente intimada, contraria o despacho judicial proferido nos autos, cuja consequência é o indeferimento da exordial e a extinção do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSON NCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito". Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 841047 DF 2016/0004974-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020) Portanto, oportunizada a emenda da inicial, a parte autora quedou-se inerte. Nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Ante o exposto, com fulcro no fundamento acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, I do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA 2ª Vara de Chapadinha/MA, Segunda-feira, 28 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa